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Terça-feira, 29 de Setembro de 2009 | 08:23Hs | ||||||
Fonte: | Redação | |||||
Um raro filhote de gibão ganhou o apelido de “ET” no zoológico onde vive, em Viena, na Áustria. O motivo? Sua semelhança com o famoso personagem do filme de Steven Spielberg, por conta da pele enrugada e rosada, e dedos longos “Esse bebê pode não chamar a atenção pela beleza, mas é um animal muito importante, já que há poucos de seu tipo na natureza”, disse um representante do zoológico ao diário britânico The Sun. O filhote pertence à espécie gibão-de-mãos-brancas, que atualmente se encontra ameaçada de extinção devido à destruição de seu habitat natural, em países como China, Malásia, Indonésia e Tailândia |
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terça-feira, 29 de setembro de 2009
Filhote raro nasce com cara de ET confira a foto
domingo, 20 de setembro de 2009
A IMPRENSA FALADA, ESCRITA E TELEVISADA (Enviado por Edson Donizete Leo)
Ao transcrever estas informações é para informar-lhes da imposição que as empresa privadas no âmbito do Estado de Minas Gerais por parte do DETRAN/MG através da pessoa do Chefe do DETRAN – Dr. Oliveira Santiago Maciel, as “ECV – Empresa Credenciada de Vistoria”, credenciadas pelo DENATRAN, regulamentada pela Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 com base na Resolução 282 de 26 de junho de 2008 do CONTRAN.
Essas empresas denominadas pelo CONTRAN de ECV - Empresa Credenciada de Vistoria, de acordo com a Resolução 282/08 no Capitulo I – Das Vistorias, artigo 1º “Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº. 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível” vem permitir a execução de vistorias em veículos automotores junto com os Órgãos de Transito - CIRETRANS, permitindo aos consumidores (proprietários de veículos) a opção de escolha que melhor lhe convier no atendimento com profissionalismo e também na competição do preço no mercado nacional.
Acontece que há anos os consumidores (proprietários de veículos) vêm sendo obrigado a pagar taxas de vistorias impostas pelo Estado na execução dos serviços de vistorias de regularização e transferência de seus veículos com mau atendimento na execução dos serviços profissionais e com técnicas ultrapassadas, e neste momento o CONTRAN esta permitindo o credenciamento de empresas especializadas competindo com os Órgãos de Transito Estaduais, consentindo ao consumidor a sua opção que melhor lhe convier no que rege a Lei 8078 – Código do Consumidor, o DETRAN/MG e os seus CIRETRANS/MG, por intermédio do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG esta restringindo a determinação da Resolução 282/08 do CONTRAN que abaixo relatamos passo a passo o abuso de autoridade juntamente com o MPE referendado pelo Promotor de Justiça – Coordenador da 17ª PJDPP/BH – Dr. Leonardo Duque Barbabela, não respeitando determinações superiores na legislação nacional do Sistema Nacional de Transito
Primeiramente transcrevemos a origem do credenciamento de empresas privadas, chamadas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, para atender as necessidades no mercado nacional para um novo serviço a desenvolver com a veracidade na numeração de chassi e dos motores dos veículos automotores no mercado nacional, buscando cada vez mais verificar a integridade do físico de cada veiculo, evitando os consumidores serem enganados na compra do seu veiculo como: clonagem de veículos, chassis adulterados e motores trocados ou roubados.
Assim, com vistas a desenvolver melhor e mais seguros critérios de vistorias, de modo a garantir uma avaliação segura e eficaz de possíveis adulterações nas características do veiculo, especialmente no que diz respeito à gravação do chassi e motor, em 26 de junho de 2008, o CONTRAN editou a Resolução 282/08, que os serviços de vistorias sejam doravante vistoriados por meios ópticos a serem armazenados no RENAMO – REGISTRO NACIONAL DE MOTORES, para futuras comprovações com os dados armazenados do veiculo, prestando essa modalidade de serviço técnico à sociedade, eliminando o famigerado “DECALQUE” que é apenas uma copia a lápis em um adesivo em branco, sendo método arcaico e rudimentar, que permite a ocorrência de fraudes, notadamente nos processos de compra e venda e transferência de veículos.
Resolução 282 de 26 de junho de 2008
Capitulo I – Das Vistorias
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº. 05/98 os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV;
III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º caberá ao Denatran definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantidos pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 6o A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizações de trocas ou regravações de motores previstas nesta resolução.
§ 7o As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até 180 dias (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN.
Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008
Capítulo I - Das disposições preliminares
Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.
§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN.
§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria.
§ 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que trata esta Portaria.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos laudos.
Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.
Após o credenciamento ser editado no Diário Oficial da União através de portaria respeitado às exigências das normas da Portaria 131/08 do DENATRAN, não estão podendo trabalhar no Estado de Minas Gerais porque foi recomendado pelo Ministério Publico Estadual/MG ao Chefe do DETRAN/MG a abster-se dos credenciamentos realizados pelo DENATRAN conforme a Portaria 131/08 que abaixo apresentamos:
OFICIO NR. 1615/2009/PJPP-BH
Assunto: ENCAMNINHAMENTO
Nossa Referencia: Inquérito Civil nr. 0024.09.001634-6
Ilmo. Sr.
Dr. OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado Geral de Policia – Chefe do Detran/MG
Av. João Pinheiro, 417 – Centro – BH/MG – CEP 30130-180
Prezado Senhor.
Com os meus cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria a anexa RECOMENDAÇÃO, a fim de que o DETRAN/MG se abstenha de delegar a pessoas físicas ou jurídicas privadas o exercício das atividades de vistoria, registro e transferência de veículos, e quaisquer outros atos que constituam o exercício do poder de policia de competência do órgão de transito mineiro. Solicito encaminhamento, no prazo de 10 dias úteis, de informações acerca das medidas adotadas após o conhecimento desta recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais adequadas ao caso.
Atenciosamente,
Assinado por Leonardo Duque Barbabela
Promotor de Justiça
Coordenador da 17 PJDPP/BH
CIRCULAR/477/DCC/GAB - 19/06/2009
De ordem do Chefe do DETRAN/MG, encaminhamos cópia da RECOMENDAÇÃO originária do MPE referendado pelo Procurador - Chefe da Republica em MG, referente aos Autos do Inquérito Civil Publico Autos Nº. 024.09.001.634-6, onde determina que o DETRAN/MG deverá abter-se de delegar as pessoas físicas ou jurídicas privadas o exercício das atividades de vistorias, registro e transferências de veículos, e quaisquer atos que constituam exercício de poder de policia de competência do Órgão de Transito mineiro.
Todas as eventuais delegações constituídas antes da edição da RECOMENDAÇÃO ministerial deverão ser imediatamente revogadas.
O descumprimento das disposições da aludida RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção das medidas administrativas judiciais, e extrajudiciais cabíveis, inclusive responsabilização pessoal por improbidade administrativa contra todos os envolvidos no ato livado de vicio.
Assinado por:
Luiz Cláudio Figueiredo - Coordenador de Administração de Transito/DETRAN
Nilton Gomes Pereira Junior - Chefe da Divisão de Controle Ciretrans/DETRAN
Também foi publicado em 26 de maio de 2009 através de Oficio Circular nº. 450/DCC/DETRAN/2009 assinado pelo Dr. Nilton Gomes Pereira Junior – Delegado Geral de Policia, Chefe da Divisão de Controle de CIRETRANS, Autoridade Policial o seguinte teor:
De ordem, recomendo a V.Sas. aguardar definição deste Departamento quanto a implementação de vistorias veiculares realizadas por empresas credenciadas pelo DENATRAN, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme Resolução nº. 282/08-CONTRAN e Portaria nº. 131/08 do DENATRAN, tendo em vista persistirem duvidas e questionamentos a serem esclarecidos, inclusive pelo DENATRAN.
Ademais, aportou neste Departamento requisição firmada pelo Ministério Publíco Estadual e Federal questionando acerca da denuncia firmada pela ACICB – Associação Comercial Industrial Agropecuária e de Serviços de Campo Belo, bem como da necessidade de vistorias veiculares realizadas por terceiros.
Mediante estas determinações, foi enviado correspondência ao DENATRAN em 24 de junho de 2009 ao Dr. Alfredo Peres da Silva – Diretor do DENATRAN que esclarecesse a respeito do posicionamento do MPE juntamente com o DETRAN/MG, que foi respondido através do Oficio nrº. 2143/2009/GAB/DENATRAN com as Nota Técnica nrº. 562/2009/CGIJF/DENATRAN e Nota Técnica nr. 456/2009/CGIJF/DENATRAN ao tempo informando o envio do oficio nr. 2144/2009/GAB/DENATRAN de 22 de julho de 2009, determinando o reconhecimento das vistorias realizadas pelas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, credenciadas pelo DENATRAN que abaixo descrevemos:
Assunto: Ref. Recomendação do MP no Inquérito Civil nr. 0024.09.001634-6 – ECVs – Vistorias de transferência e regularização de Veículos.
Processos nr. 80000.014863-40 e 80001.018847/2009-16 - DENATRAN
Senhor Chefe,
Em analise à Recomendação expedida pelo Ministério Publíco de Minas Gerais, nos autos do Inquérito Civil Publíco em epigrafe, ao DETRAN/MG, concluiu este Departamento que o desenvolvimento da atividades de vistorias de regularização e transferência de veículos por empresas privadas, previstas na Resolução nr. 282/2008 do CONTRAN, não constitui delegação do serviço publíco ou de poder de policia, mas sim de credenciamento feito pelo DENATRAN, nos termos das Notas Técnicas nr. 562/2009/ CGIJF/DENATRAN e 456/2009/CGIJF/DENATRAN, em anexo.
Desta forma, a realização das atividades de vistorias de transferência e regularização de veículos pelas ECVs credenciadas pelo DENATRAN não estão enquadrada na Recomendação feita pelo Ministério Publíco.
Face ao exposto é o presente para determinar que o DETRAN/MG e as CIRETRANS do Estado de Minas Gerais reconheçam as vistorias de transferência e regularização de veículos realizados pela ECVs credenciadas pelo DENATRAN.
Atenciosamente,
Assinado por Alfredo Peres da Silva
Após termos recebido o Oficio nr. 2143/2009/GAB/DENATRAN enviamos correspondência em 07 de agosto de 2009 para o Dr. Jose Walter da Mota Matos – Delegado Regional de Policia da 5ª Delegacia Regional de Policia Civil – 41ª Circunscrição Regional de Transito de São Lourenço/MG; Dr. Nilton Gomes Pereira Junior – Delegado Geral de Policia – Chefe da Divisão de Controle de CIRETRANS/MG; Dr. Mauricio de Oliveira Campos Junior – SEDES/Secretaria de Estado de Defesas Social e ao Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG, comunicando com cópia anexa, a determinação ao DETRAN do reconhecimento das empresas credenciadas pelo DENATRAN.
O Dr. Jose Walter da Mota Matos – Delegado Regional de Policia da 5ª Delegacia Regional de Policia Civil – 41ª Circunscrição Regional de Transito de São Lourenço/MG comunicou verbalmente que iria comunicar-se com o DETRAN/MG e aguardaria a posição do Chefe do DETRAN/MG – Dr. Oliveira Santiago Maciel.
O Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG enviou oficio nr. 1155/S.Exp/2009 em 14 de agosto de 2009 encaminhando copia do Oficio Circular nr. 1153/S.Exp/2009 endereçada a todas as Delegacias Regionais do Estado de Minas Gerais, confirmando a sua decisão em abster-se conforme a determinação do MPE sob pena de responsabilização pessoal por improbidade administrativa contra todos os envolvidos no ato eivado de vicio, em acatar a decisão do oficio nr. 2144/2009/GAB/DENATRAN de 22 de julho de 2009, apresentando assim, abuso de poder do não cumprimento da determinação do DENATRAN de acordo com o Sistema Nacional de Transito Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 e Decreto Lei nr. 4711 de 29 de maio de 2003.
O Dr. Mauricio de Oliveira Campos Junior – SEDES/Secretaria de Estado de Defesas Social e o Dr. Nilton Gomes Pereira Junior – Delegado Geral de Policia – Chefe da Divisão de Controle de Ciretrans/MG não responderam as correspondências até a presente data.
Em 28 de maio de 2009, o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG, dando ciência ao oficio nrº 1369/2009 do Dr. Leonardo Duque Barbabela – Promotor de Justiça de Belo Horizonte/MG através do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0, no nosso entender ele não foi transparente com a verdade no seu discernimento da competência do CONTRAN e do DENATRAN no que condiz com o Sistema de Transito Brasileiro - Lei n. 9.503, de 23/09/97, que diz na sessão II:
Artigo 7º
Inciso I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
Artigo 12
Inciso I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
Artigo 19
Inciso I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
Decreto Lei 4.711 de 29 de maio de 2003
Artigo 2º - O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União (...).
Descrevendo abaixo, tópicos do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0 observamos que as informações declaradas para o Ministério Publico Estadual do Dr. Oliveira Santiago Maciel são inverídicas conforme cita em seu oficio, in verbis:
“embora não haja mandamento normativo prevendo regularização, ate porque o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei n. 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, invocados na mencionada norma, em considerando, já disciplina e denomina de quem é a responsabilidade para prestar as respectivas informações ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”
Acredito que seja falta de conhecimento ou omissão do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG que os seus Agentes de Policia executam nos CIRETRANS, pois essa sua informação prestada pelo menos aqui na Região da 41ª Circunscrição Regional de Trânsito – São Lourenço/MG, especificamente em São Lourenço/MG, quem informa e registra todas as informações no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM com a emissão do CRV/CRLV nas vistorias de regularização e transferência de veículos é o Agente de Policia/Francisco de Carvalho Lourenço, Nível III, há 16 anos neste cargo de digitalizador do CIRETRAN deste Município e nos demais Municípios desta Circunscrição, os CIRETRANS que são digitalizados como os municípios de Caxambu, Baepemdi, Cruzília, Aiuruoca, Passa Quatro, Itamonte, Itanhandu e Carmo de Minas são os seus próprios Agentes de Policia designados na função de “digitalizador” conforme esta determinada pela citada lei 9503/1997 e seus artigos 124, inciso V e artigo 125. Esta informação, prestada ao Ministério Publico Estadual é irreal porque não consta na Resolução 282/08 e nem na Portaria 131/08 que este serviço é para ser prestado pelas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias.
“Ora, as Resoluções do CONTRAN são atos normativos que devem regulamentar dispositivos já previstos na lei 9503/97, não possuindo, portanto, o condão de inovar, criar ou alterar dispositivos previstos no mencionado diploma legal.
Assim, a expedição de ato normativo pelo CONTRAN ou DENATRAN que modifique ou crie dispositivos previstos em norma superior, estaria eivado de vícios, pois pelas regras de técnicas legislativas, as resoluções não podem alterar dispositivos em norma e hierarquicamente superior”.
No artigo 314 da Lei 9.503/97, in verbis:
O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres e o DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União conforme artigo 2º do Decreto Lei 4.711 de 29 de maio de 2003.
Como o CONTRAN não tem condão de inovar, criar ou alterar dispositivos previstos no mencionado diploma legal.
“Por sua vez, o DENATRAN é órgão executivo de transito da União, sem qualquer autorização legal, para compartilhar competência dos órgãos executivos de transito dos estados e do distrito federal, via credenciamento, a empresas privadas para realização de vistorias veiculares”.
Mais uma vez o Dr. Oliveira Santiago Maciel demonstra sua falta de conhecimento ou omissão quando diz “sem qualquer autorização legal”, pois não teve ou não quis tomar conhecimento da mudança no CTB nos artigos citados do Decreto Lei 4.711 de 29 de maio de 2003, in verbis:
O Presidente da Republica no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10º da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3o Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4o O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Que conhecimento o Dr. Oliveira Santiago Maciel tem, pois para ele afirmar que o “DENATRAN é órgão executivo de transito da União” é que ele conhece muito bem o Decreto-Lei 4711 de 29/05/03, pois no Código Transito Brasileiro – Lei 9503 de 23/09/97 no seu artigo 19 cita apenas “Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União” não citando nenhuma vez o nome do órgão “DENATRAN” e sim somente no Decreto-Lei 4711 de 29/05/03 artigo 2º.
E mais:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DENTRAN/MG – PROCESSO DE HABILITAÇÃO – PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES – RESOLUÇÃO 168 CONTRAN – REDUÇÃO-INADIMICIBILIDADE-CTB-DIREITO LÌQUIDO E CERTO – CUSTAS – ISENÇÃO – LEI N. 14.939/2001. 1- O mandado de segurança é remédio constitucional, destinado a proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datam quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico “CF, art. 5º, LXIX). 2- Atos normativos administrativos (resoluções e decretos) não têm o condão de inovar lei federal, pois, alem de complementá-la ou explicitá-la, ate porque possui caráter, geral e abstrato. 3- Na forma da lei nº. 14.939/2001, a autoridade apontada como coatora esta isenta do pagamento das custas e despesas processuais. “Sentença parcialmente reformada, reexame necessário.” (TJMG-AC nº. 1.0024.06.208.056-9/001 – 5ª Câmara Civil – Rel. Dês. Nepomuceno Silva – publ. 13/05/08) (grifamos).
A Resolução nº. 168, DE 14 de dezembro de 2004 - Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
A citada Resolução não cabe a sua citação na Resolução 282/08, pois são procedimentos divergentes.
“Ademais, há que se cogitar que compete ao Estado o Exercício de poder de policia, presente na atividade de vistoria veicular que, não raras vezes, impõe ao agente do poder publico a tomada de medidas, tais como a retenção e até mesmo a apreensão do bem (veiculo) quando da constatação de algum ilícito. Por outro lado, diante de um evento danoso relacionado a vistoria veicular realizado por empregado de empresa particular, que não goza de fé publica, estaria o cidadão ameaçado da proteção dos seus direitos fundamentais, como direito de fluir ou dispor de seu bem, por faltar-lhe segurança quanto ao reconhecimento de sua propriedade pelo Estado”.
Quanto a este tópico, pelo menos aqui na nossa região, conversamos com os Agentes de Policia do CIRETRAN, caso nossa ECV - Empresa Credenciada de Vistoria viesse a concluir alguma irregularidade ilícita no veiculo vistoriado, “como de fato ocorreu com o veiculo marca Fiat, modelo Palio ELX, ano 2002/2002, cor Cinza, placa GZE-6081, chassi 9BD17141422164597, bloco de motor não é original de fabrica”, é para conversar com o proprietário do veiculo em particular, explicando a ele o motivo da REPROVAÇÃO do veiculo no nosso laudo com nosso parecer da ocorrência, anexando à pesquisa da BIN/RENAVAM, o CRV/CRLV e o processo de transferência, encaminhando todos os documentos ao CIRETRAN para tomarem as medidas cabíveis, solicitando então, ao proprietário do veiculo a se dirigir ao CIRETRAN para à analise mais aprimorada para a conclusão do seu processo de regularização ou transferência.
“Cumpre salientar ainda que, estando as empresas particulares autorizadas a realizar a vistoria veicular, o Estado estaria impondo aos cidadãos o ônus de arca com mais despesas, alem do que, o seu compartilhamento, cria um campo fértil para o aliciamento dos agentes públicos e altamente propicio a corrupção, uma vez que a maioria das vistorias veiculares, senão todas, seriam encaminhadas a essas empresas em troca de algum “favor””.
Como o Dr. Oliveira Santiago Maciel - Chefe do DETRAN/MG pode afirmar e generalizar que as empresas particulares autorizadas, ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias a realizar as vistorias veiculares, vão criar um campo fértil para o aliciamento de seus agentes públicos e altamente propicio a corrupção. E, se o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG tem conhecimento ou sabe deste crime que esta sendo cometido, porque não toma as medidas necessárias que lhe delegada como Poder de Policia para punir com prisão estes corruptos. Esta acusação pode ter sentido duplo quanto ao aliciamento, já que tratamos com seres humanos, e em hipótese nenhuma poderá nos julgar sem conhecer nossa idoneidade e nosso profissionalismo em tal afirmação, “o que cabe sim a Policia Civil é a sua investigação para punir as corrupções existentes e a existir neste País”, e, se a maioria das vistorias veiculares, senão todas forem realizadas por nossas empresas – ECVs não será por aliciamento a corrupção e sim, pela nossa técnica e equipamentos profissionais que asseguraram ao consumidor (proprietário do veiculo) nossos serviços prestados com segurança realizados por meios ópticos cumprindo a Resolução 282/08 sendo armazenados em nossos bancos de dados sem data previa para desarquivá-los para futuras vistorias pelos Órgãos competentes em visita a nossa empresa.
Nossas empresas ECVs não necessitarão de troca de algum “favor”, visto que seus agentes não possuem técnicas e equipamentos profissionais para cumprir a determinação da Resolução 282/08, pois nesta região especificamente da 41ª Circunscrição Regional de Transito – São Lourenço/MG todas as vistorias realizadas pelo seu Órgão de Transito, a numeração do bloco do motor com difícil acesso é encaminhado para terceiros (particulares) para executar o serviço por meio óptico para a conclusão do seu processo, ai sim, o seu agente de policia (vistoriador) alem de onerar o consumidor (proprietário do veiculo) corre o risco de fraude na numeração do bloco do motor, pois como o seu Agente pode afirmar que os números e letras do chassi e do bloco do motor são reais, se ele não teve a habilidade de executar com perfeição o seu serviço de vistoriador sem ver o serviço executado pelo terceiro (particular).
Alem disso, podemos afirmar que em nossa Região, ou seja, nos Municípios da 41ª Circunscrição Regional de Transito – São Lourenço, nem todos Municípios as vistorias são realizadas pelo agente de policia responsável e sim, por terceiros (particulares), como: despachantes, funcionários de prefeituras e estagiários nas delegacias de transito, pessoas sem qualificações, sem responsabilidades e sem competência nenhuma para executar os serviços de vistorias, arcaicos, através de DECALQUE, cabendo ai a informação do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRANMG, “de criar um campo fértil para o aliciamento de seus agentes públicos e altamente propicio a corrupção”, descumprindo as normas do Sistema Nacional de Transito, automaticamente a Resolução 282/08 do CONTRAN, Órgão máximo neste País.
“Assim sendo, entendemos, s.m.j., que mesmo se houvesse necessidade da vistoria veicular ser terceirizada ou compartilhada com empresas particulares, por certo não seria por resolução do CONTRAN, e muito menos por portaria do DENATRAN o meio legal a instituir”.
O fato da opinião do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG quanto “se houvesse necessidade da vistoria” deixa a transparecer sua própria opinião descumprindo as determinações do CONTRAN (Resolução 282/08), como que não deve se ter nenhum conhecimento do Código Nacional de Transito - Lei nº. 9.503, de 23/09/97 e do Decreto Lei 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003 procurando ser obscuro com a verdade da legislação vigente.
O interessante é que em Fevereiro, Março e Abril do corrente ano, o DETRAN/MG necessitou de contratar empresas em Belo Horizonte – Capital, para realizar perícias e vistorias nos veículos apreendidos nos pátios credenciados pelo DETRAN/MG que foram para leilão, se o DETRAN/MG possui agentes de policia – vistoriadores para realizar suas vistorias, o porque da contratação de terceiros.
Por derradeiro, rogamos a V.Exa. orientarmos como proceder diante de situação delicada e que urge providencias imediatas.
Assinado por: OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado de Policia
CHEFE DO DETRAN/MG
Finalizando, o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG, pede ao Ministério Publico de como se proceder mediante a uma situação delicada, difícil entender sua competência de responsabilidade que ocupa no mais alto cargo do Sistema de Transito do Estado de Minas Gerais solicitando orientações a Promotoria, ai sim, cabe a “improbidade administrativa por descumprimento das disposições da Resolução 282/08 do Contran, acarretando a adoção das medidas administrativas judiciais, e extrajudiciais cabíveis, inclusive responsabilização pessoal contra todos os envolvidos no ato livado de vicio”, são as próprias palavras transcritas em Circular 477/DCC/GAB - 19/06/2009 do DETRAN/MG aos Delegados Regionais do Estado de Minas Gerais.
O Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG deixa transparecer que o MPE é o deus para resolver assuntos de competência do CONTRAN quando diz: ROGAMOS a v.exa. (MP – Promotoria), com o sentido da palavra “Pelo amor de deus”. Cadê sua competência como profissional de Chefe do DETRAN/MG, pois descrevemos abaixo a competência de cada Órgão conforme os termos do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, promulgado pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, o Sistema Nacional de Trânsito tem como órgãos máximos o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
O CONTRAN – Conselho Nacional de Transito, cuja competência está descrita no artigo 12 e incisos do CTB, tem suas atribuições voltadas para uma atuação consultiva e normativa, focada, sobretudo em regulamentar, através de Resoluções (artigo 314 do CTB) com validade em âmbito nacional, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
O DENATRAN – Departamento Nacional de Transito, por sua vez, regulamentado pelo artigo 19 e incisos do CTB, tem uma atuação de caráter executivo, no sentido de cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, podendo, para tanto, editar Portarias, as quais, a exemplo das Resoluções editadas pelo CONTRAN, têm validade em âmbito nacional.
O DETRAN – Departamento de Transito, cujas atribuições estão descritas no artigo 22 e incisos do mesmo CTB, tem atuação também em caráter executivo, por delegação do DENATRAN, limitado à sua circunscrição, tendo por competência principal cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regulamentam o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao CIRETRAN – Circunscrição Regional de Transito, órgão e entidade executivos de transito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição conforme artigo 24 e incisos do CTB, de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito no âmbito de suas atribuições.
Bem, mediante todo o relato do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0 de 26 de maio de 2009 a Promotoria da Justiça – Ministério Publico, o Ilmo. Dr. Oliveira Santiago Maciel deixou de transcrever que consta também no Código Nacional de Transito - Lei nº. 9.503 de 23/09/97 que compete ao CONTRAN - Órgão máximo executivo de trânsito da União, o que ele não está cumprindo, in verbis:
Artigo 19
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
XIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
E o Órgão de Transito do Estado – DETRAN devem cumprir, in verbis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
Informamos que as ECVs credenciadas pela Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, deverão cumprir no prazo de 01 (hum) ano após o seu credenciamento a comprovação do certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9000, porem precisamos estar trabalhando para executarmos a conclusão desta certificação, pois como vamos contratar uma empresa de consultoria para receber a Certificação do ISO 9000 se não podemos executar o nosso trabalho constituído através da Resolução 005/98 e Resolução 282/08 do CONTRAN.
Estranhamente não entendemos o porquê da atitude do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG já que ele permitiu o envio do Oficio Circular nr. 1778/DCC/DETRAN/2008 de 05 de dezembro de 2008 a todos os Delegados Regionais do Estado de Minas Gerais para cumprir a Resolução 282/08 e proibindo outras empresas diversas a executarem os serviços ópticos, in verbis:
Senhor (a) Delegado (a) Regional,
Apreciando a Resolução 282/08 do CONTRAN, mais especificamente em seu art. 1º, quanto as disposições “Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nr. 05/98, os órgãos de transito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veiculo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:...” esclarecemos que em nosso Estado não existem, ainda, empresas legalmente credenciadas pelo DENATRAN para realização da mencionada atividade, e, portanto, nenhuma CIRETRAN ou Gerenciadora deverá encaminhar os veículos para empresas diversas, tais como gravadoras/regravadoras de chassi e motor, bem como para empresas credenciadas para inspeções veiculares.
No §7º do Art. 1º, fica evidenciado que poderiam atuar na prestação de serviços as empresas credenciadas junto ao DENATRAN, quando reafirmamos que em Minas Gerais não existem empresas credenciadas para esta atividade exclusiva.
Observa-se amplamente no texto da Resolução 282/08 que o credenciamento de empresas será efetivado junto ao DENATRAN e conforme disposições no §1º do Art. 12, o CONTRAN fixou prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias para disciplinar a matéria.
Portanto, fica vedado o direcionamento de veículos a empresas diversas, com o fito de cumprimento do Art. 1º da Resolução 282 do CONTRAN, publicada em 03/07/2008.
Respeitosamente,
Assinado por
Luiz Cláudio Figueiredo - Coordenador de Administração de Transito/DETRAN
Nilton Gomes Pereira Junior - Chefe da Divisão de Controle Ciretrans/DETRAN
Mediante todo o relato supra, varias empresas ECVs entraram com mandado de segurança e sendo todos indeferidos, ocorrendo o Agravo de Instrumento nr. 1.0024.09.589279-0/001 da agravante Ultravisão Perícia e Vistorias Ltda contra a Autoridade Coatora: Chefe do DETRAN/MG, in verbis:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ULTRAVISÃO PERICIA E VISTORIA LTDA, em face da r. decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito Áurea Maria Brasil Santos Perez, da 1ª Vara da Fazenda Publica e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, indeferiu a liminar.
Alega que, na qualidade de ECV – empresa credenciada de vistoria de veículos, pelo DENATRAN, deve ser autorizada a continuar a desenvolver normalmente as atividades para as quais fora credenciada.
Afirma que a ordem exarada extrapola os poderes que lhes fora delegados pelo DENATRAN, pois somente a este “incumbe o poder administrativo de suspender ou cassar o credenciamento da agravante, mesmo assim mediante processo administrativo, conforme estabelece o artigo 17 da Portaria 131 do DENATRAN” (fls. 10). Ademais, o oficio nr. 2144/2009, expedido pelo DENATRAN, determinou ao DETRAN/MG reconheça as vistorias realizadas pelas ECVs.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, por ausência de motivação, sendo certo que “o simples fato de encampar uma mera recomendação encaminhada pelo Ministério Publico Estadual não pode ser traduzido como respeito ao principio da motivação” (fls.16).
Diz que sua atividade é puramente técnica, consistente em, “emitir laudo técnico, mediante coleta por meio óptico, da numeração do chassi, do motor e da parte traseiro do veiculo”, comparando-as com a base de dados do cadastro nacional, encaminhando suas conclusões á autoridade de transito para aprovação ou reprovação. Neste contexto, não há falar-se em exercício de poder de policia.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto os presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a analise da antecipação de tutela pleiteada.
Duas são as questões a serem examinadas para o deferimento da tutela antecipada pretendida, pois estão diretamente ligadas à relevância do direito invocado.
A primeira se refere à própria competência da autoridade nomeada como coatora para a pratica do ato.
Constata-se pelo documento de fls. 209 que o Delegado Chefe do DETRAN/MG determinou que as delegações, a pessoas físicas e jurídicas privadas, das atividades de vistoria, registro e transferência de veículos e quaisquer atos que constituam exercício do Poder de Policia, constituída antes da edição da recomendação do Ministério Publico, deveriam ser imediatamente revogadas.
A recomendação expedida pelo Procurador-Chefe da Republica em Minas Gerais e do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Publico da Capital partiu da premissa – é o que dessume das considerandas – de que a delegação é feita pelo órgão estadual (fls.171).
Da analise perfunctória da legislação vigente, o CONTRAN, cujas atribuições estão discriminadas no art. 12, da Lei nr. 9.503 /97, editou as Resoluções nr. 5, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vistoria de veículos, e a de nr. 282, de 26 de junho de 2008, que prevê a possibilidade do órgão estadual e de empresas credenciadas pelo DENATRAN realizarem as vistorias de regularização e transferências em veículos previstos na Resolução nr. 5.
O ato objurgado se refere a não aceitação, por parte do DETRAN/MG, das vistorias realizadas pelas empresas credenciadas, cujas atribuições estão previstas na Resolução 282/2008.
A premissa maior do silogismo é de que o credenciamento da empresa autoriza-a,, juntamente com o órgão estadual, a praticar atos relativos a vistoria de regularização. Esse credenciamento, portanto, não estaria condicionado a previa e necessária deliberação do órgão estadual. Caberia apenas a verificação se a vistoria teria sido realizada nos termos dos atos normativos expedidos. É dizer, o órgão nacional credenciou as empresas a prestarem à atividade.
Assim, me parece, a primeira vista, que o ato atacado, na realidade, não retirou a delegação, mas, descredenciou a impetrante, ato que caberia ao DENATRAN, o que retiraria a sua validade em razão da incompetência da autoridade estadual.
Pelo que se depreende no art. 1º da Resolução 282, ao DETRAN também caberia a vistoria, em conjunto com as empresas credencias pelo DENATRAN, donde se conclui que o usuário teria opção de escolha, ou, ate mesmo, poderia o órgão estadual deixar de exercer essa atividade, tendo em vista a existência de empresas credenciadas para tanto.
A segunda questão diz respeita a natureza jurídica dos atos praticados pela impetrante.
É fato ausente na doutrina e na jurisprudência a indeligabilidade do Poder de Policia, traduzido na atividade do Estado de restringir o direito a liberdade e propriedade no interesse da coletividade. Sem duvida alguma, essa atividade se traduz em prescrições – atividade eminentemente jurídica – mas, também, em atividade material, como a meu ver é de vistoria, em que o particular não esta revestido do Poder de Potestade necessário e inerente ao Poder de Policia e, porquanto, somente exercido por servidores públicos lotados nos órgãos competentes.
Referidas atividades se traduzem em prestações matérias, técnicas, necessárias ao poder-dever de fiscalização do Estado.
O perigo de danos irreparável esta presente, na medida em que o ato atacado inviabilizou o exercício das atividades da agravante, trazendo prejuízos consideráveis.
Assim sendo, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem emanada da coatora, no tocante á agravante, ate o julgamento, pela turma, do presente agravo.
Oficie-se à MM.ª Juíza a quo sobre o teor da decisão, solicitando-lhe, no prazo de dez (10) dias, informações a respeito da matéria agravada e do processo.
Intima-se o agravado, para que responda no prazo legal.
Após, dê-se vista, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2009.
Assinado Desembargador Bitencourt Marcondes
Relator
Diante do exposto do agravo de instrumento acima, o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG e o Dr. Leonardo Duque Barbabela - Promotor de Justiça - Coordenador da 17 PJDPP/BH deram entrevista a Radio Itatiaia afirmando que o CONTRAN foi exorbitante no tocante a Resolução 282 de 26 de junho de 2008 e que não é cobrado nenhum valor agregado na vistoria realizadas nos CIRETRANS, porem de acordo com a Lei Estadual MG 14.938 DE 2003 (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14938_2003.htm), art. 5º, anexo IV, Tabela "D", itens 4.2 e 4.6 e o site do Detrannet – Veículos – Solicitação de serviços - Emissão de Taxa de Serviços (DAE) – já está configurado o valor para cobrança das vistorias de regularização e transferência em veículos conforme o Código 09 – Vistoria de veiculo – no valor de R$ 99,71. Quando se clica ao lado do valor, DÚVIDAS, o site informa o motivo da cobrança e em todos os itens informados em nenhum momento possui a cobrança do valor da vistoria fixa, mas já esta especificada o valor para futura cobrança, pois não haveria o porque da informação para cobrança.
Como já foi informado acima o Órgão de Transito para cumprir a Resolução 282/08 tem que ter equipamentos e agentes qualificados para concluir a vistoria que desde o dia 26 de junho de 2008 foi determinado a ser executada por meio óptico do chassi, do motor e da parte traseira do veiculo com a placa de identificação legível o que não acontece nas vistorias diárias, continuam sendo executas por meio do famigerado “DECALQUE” método ultrapassado, permissivo do cometimento de fraudes, nos veiculo de fácil acesso de visualização do numero do motor que são na maioria os veículos usados antigos, mas nos demais os vistoriadores do Órgão de Transito enviam a terceiros para serem coletados por meio óptico.
Nos dois casos citados, o consumidor (proprietário do veiculo) está sendo onerados, primeiro pela falta de equipamento e técnica do vistoriador do Órgão de Transito e segundo pela desmontagem do motor para ter acesso à numeração do bloco do motor alem da responsabilidade da determinação para a desmontagem caso haja problemas momentâneo ou futuros após a remontagem.
O Órgão de Transito poderá determinar a desmontagem do bloco do motor para a coletagem do seu numero, conforme determina a Resolução 282/08 no artigo 1º Inciso III, in verbis:
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantidos pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
Porem, a nossa empresa SM ULTRAVISÃO SERVIÇOS DE VISTORIAS LTDA credenciada pela Portaria 104 de 12 de maio de 2009 do Denatran, como as demais ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, estabelecida neste município de São Lourenço/MG com o seu credenciamento entendido para os municípios de Caxambu, Baepemdi, Cruzília, Aiuruoca, Passa Quatro, Itamonte, Itanhandu e Carmo de Minas, não necessitaremos de cumpri-la em virtude de que os nossos vistoriadores possuem técnicas e equipamentos para coletar por meio óptico todo o tipo de numeração de motor em qualquer veiculo por mais que possua dificuldades em visualizá-los, evitando outro custo para o consumidor (proprietário do veiculo).
Como o vistoriador do órgão de Transito pode afirmar que a numeração do motor é original de fabrica sem vestígio aparente de adulteração se não é ele quem visualizou e coletou por meio óptico o físico do bloco do motor no veiculo?
O conjunto de todas as informações é que assegurará o máximo de segurança à legitimidade da numeração do motor objeto da regularização.
Assim, a Resolução 282 de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no país. A referida Resolução visa “uniformizar/padronizar” procedimentos para a regularização da numeração de motores de veículos, por meio de órgãos de trânsito, ou de empresas credenciadas pelo Denatran. Com vistas a desenvolverem melhores e mais seguros critérios de vistoria veicular, de modo a garantir uma avaliação segura e eficaz de possíveis adulterações nas características do veículo.
Não menos importante frisar que o intuito do CONTRAN com a publicação da Resolução nº 282/08 foi exatamente o de eliminar a fraude, antes facilitada pelo uso do ‘DECALQUE’ e garantir uma eficaz averiguação do bem, assim como permitir uma melhor e mais segura avaliação quanto a possíveis adulterações nas características de gravação do chassi e do motor, pois a norma determina que a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com numeração da placa de identificação legível, tudo de forma legível, seja coletado por meio óptico, ou seja, por fotografia digital, comparando-se as informações coletadas com a base de dados do veículo no cadastro informatizado da BIN/RENAVAM e demais cadastros existentes nos órgãos executivos de trânsito, permitindo, em uma segunda etapa, o armazenamento e conferência eletrônica dos dados coletados.
Todo esse processo ocorre mediante a expedição de um Laudo Técnico de vistoria que é encaminhado a Autoridade Policial de Trânsito para as providências cabíveis, podendo esta, aí sim, no exercício do Poder de Polícia e de Fiscalização que lhe são delegados, aceitar o laudo ou recusá-lo.
Vale dizer, a adoção de critérios técnicos, objetivos e muito mais rígidos pela Resolução 282/08, coloca à disposição da sociedade um serviço de vistoria melhor, mais seguro e confiável do que o famigerado “DECALQUE”, permitindo à Autoridade Policial e até ao cidadão comum apurar, por meio do Laudo Técnico se o veículo vistoriado possui alguma adulteração no chassi ou no motor, ou ainda, se o mesmo é fruto de furto ou roubo, tudo comprovado por meios ópticos para que o próprio consumidor (proprietário do veiculo) possa visualizar e comprovar as adulterações de seu veiculo.
Esta determinação é para todos os veículos nas vistorias de regularização e transferência em veículos.
Todo laudo emitido será armazenado em banco de dados da empresa para garantir ao consumidor (proprietário de veículos) uma segunda via caso haja alguma duvida quanto a sua vistoria.
A resolução existe desde JUN/2008, porque só agora o DETRAN/MG está se manifestando contra, quando eles mesmos reconheceram o credenciamento das ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, conforme Oficio Circular nrº 1778/DCC/DETRAN/2008?
As empresas começaram a ser credenciadas pelo Denatran com o conhecimento do DETRAN/MG em Jan/09, conforme o esclarecimento da Resolução 282/08 do CONTRAN e Portaria 131/08 do DENATRAN em seu próprio site do Detrannet. Por que esperaram mais de 60 empresários investirem em estrutura para não reconhecê-los?
Porque insistem em dizer que estamos criando taxa para o cidadão se em nenhum local da Resolução 282/08 isso é dito?
Por que o DETRAN/MG continua realizando suas vistorias pelo famigerado “DECALQUE” em desacordo com a Resolução 282/08?
Qual o motivo do não cumprimento da Resolução 282/08 em suas vistorias por meios ópticos?
Porque o DETRAN/MG quer o descredenciamento das ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias para não executarem os seus trabalhos de vistorias por meios ópticos?
A minha empresa SM ULTRAVISÃO SERVIÇOS DE VISTORIAS LTDA, hoje credenciada conforme Portaria 104 de 12 de maio de 2009, tomou conhecimento da Portaria 131/08 de 23 de dezembro de 2008 para credenciar empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores pelo DENATRAN, através do site do Detrannet, Porque o Detrannet divulgou e agora não querem permitir que a minha empresa cumpra o artigo 5º § 1º da Portaria 131/08?
Transparece que os que estão contra as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias no Estado de Minas Gerais, estão somente esperando as empresas quebrarem (fechar as portas) para ai sim reconhecer as vistorias e, algum poderoso conseguir explorar sozinho o Estado de Minas Gerais, alem do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG dando ciência ao oficio nrº 1369/2009 do Dr. Leonardo Duque Barbabela – Promotor de Justiça de Belo Horizonte/MG através do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0, acusa as ECVs de “criar um campo fértil para o aliciamento dos agentes públicos e altamente propicio a corrupção, uma vez que a maioria das vistorias veiculares, senão todas, seriam encaminhadas a essas empresas em troca de algum “favor” isso poderá ser verdade, pois é a única explicação para uma negativa tão repentina.
O tal "poder de polícia" tão disputado pelo DETRAN/MG, foi delegado a despachantes e outros, pelo Governador Aécio Neves em 12 de janeiro de 2009 a Lei Estadual nº 18.037, in verbis:
Art. 2deg. Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:
I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II - revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;
III - obtenção de atestados de qualquer natureza; e
IV - obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.
Art. 3deg. O Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos
novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.
Art. 4deg. Fica revogada a Lei ndeg. 9.095, de 17 de dezembro de 1985.
Porque não querem reconhecer as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias pelo DENATRAN, alegação de poder de policia?
Em nosso País existe grande porcentagem de veículos registrados com chassis adulterados, motores roubados e veículos clonados. Não foi e nem será pelas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias a permitir esta deficiência de profissionalismo a permitir na frota de veículos em nosso País, ou seja, nem tampouco na frota de veículos no Estado de Minas Gerais a continuação destes registros, conforme sempre estão nas manchetes da imprensa falada, escrita e televisionada.
Podemos citar algumas matérias publicadas:
Tribuna de Minas postada
Juiz de Fora - Vistoria de carros ignora itens obrigatórios;
Assessoria de Comunicação Organizacional da 8ª Cia PM Ind MAT
Veículos apreendidos com chassi adulterados;
Acessória de Comunicação Institucional Fórum Lafayette
Policial Civil e mecânico condenados por receptação e adulteração de veículos;
Jornal Estado de Minas
Cirurgião de carros é preso;
Estado de Minas
Carros clonados são apreendidos;
Estado de Minas
Carros fabricados entre 1991 a 1999 são os mais visados por ladrões;
Rede Globo
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/BomDiaMinas/0,,MUL1182488-9077,00-POLICIA+APREENDE+CARRO+CLONADO+COM+ESTUDANTE+DE+BELO+HORIZONTE.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/Plantao/0,,MUL403968-9076,00-POLICIA+APREENDE+OITO+VEICULOS+ROUBADOS+E+CLONADOS+EM+BELO+HORIZONTE.html
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM802085-7823-CARROS+CLONADOS+EM+MINAS,00.html
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1182345-5598,00-POLICIA+APREENDE+CARRO+CLONADO+NA+CASA+DE+UNIVERSITARIO+EM+MG.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL1199222-9033,00-SAIBA+COMO+IDENTIFICAR+SE+SEU+CARRO+FOI+CLONADO+E+O+QUE+FAZER+NESTE+CASO.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL349480-9033,00-NUMERO+DE+CARROS+CLONADOS+EM+MINAS+E+PREOCUPANTE.html
http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL578765-10406,00-NOVOS+GOLPES+DE+CARROS+CLONADOS+SAO+FLAGRADOS+EM+MINAS+GERAIS.html
http://g1.globo.com/bomdiabrasil/0,,MUL1031308-16020,00-AUMENTAM+CASOS+DE+CARROS+CLONADOS+NAS+GRANDES+CIDADES.html
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL347104-5598,00-HOMEM+TEM+CARRO+CLONADO+E+ENCONTRA+VEICULO+NA+GARAGEM+DA+VIZINHA.html
http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL349258-9658,00-SEU+CARRO+FOI+CLONADO+VEJA+O+QUE+FAZER.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL835065-9033,00-PM+PRENDE+HOMEM+SUSPEITO+DE+PARTICIPAR+DE+QUADRILHA+DE+ROUBO+DE+CARROS+EM+B.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/Plantao/0,,MUL397073-9076,00-SUSPEITOS+DE+RECEPTAR+CARROS+ROUBADOS+SAO+APRESENTADOS+EM+LAGOA+SANTA.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL298182-9072,00-ESTATISTICAS+MOSTRAM+QUE+A+MAIORIA+DOS+CARROS+ROUBADOS+EM+BH+NAO+E+RECUPERA.html
http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL877091-16021,00-O+CLONE+MORA+AO+LADO.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/BomDiaMinas/0,,MUL413536-9077,00-SUSPEITOS+DE+INTEGRAR+QUADRILHA+DE+ROUBO+DE+VEICULOS+SAO+PRESOS+EM+BH.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/Plantao/0,,MUL297974-9076,00-NUMERO+DE+VEICULOS+RECUPERADOS+PELA+POLICIA+DIMINUI+EM+BH.html
http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL559225-10406,00-FALHAS+NO+DETRAN+DE+BH.html
São inúmeros casos que estão expostos na imprensa falada, escrita e televisada que podemos citar. Como resolver este prejuízo para a população. Não é tão difícil quanto parece, basta haver uma verificação mais detalhadas nos processos de vistoria de regularização e transferência de veículos verificando no momento em que o veiculo chega ao pátio do DETRAN ou no pátio das ECVs, verificando o físico total do veiculo comparando com a pesquisa da BIM/RENAVAN.
Porem, existem inúmeros casos que ao solicitar a vistoria de regularização e transferência de veículos o veiculo a ser vistoriado nem chega ao pátio do DETRAN, os próprios despachante cobram uma taxa para que o veiculo não passe pela vistoria, assim fica mais cômodo para o proprietário do veiculo não perder tempo em filas para a execução da vistoria que é obrigatória.
O DETRAN/MG diz que seu efetivo de vistoriadores conseguem suprir as necessidades do mercado veicular mineiro, porem no principio deste ano, foi preciso abrir licitação para contratação de empresas privadas para a execução de vistorias previas em 3.500 (três mil e quinhentos) veículos que estavam apreendidos nos pátios do BH Trans, pois alegaram que os laudos destes veículos haviam sidos extraviados dentro da unidade do Detran/MG, trazendo prejuízos para o consumidor (proprietário do veiculo), pois muitos veículos apreendidos pela policia eram recuperados de roubo/furto e não houve a comunicação pelo Detran/MG ao proprietário ou seguradoras de sua recuperação, com isso houve prejuízos ao Estado na permanência do veiculo dentro do pátio alem dos veículos serem deteriorados ao longo do tempo.
A frota de veículos do Estado de Minas Gerais só passa pela vistoria quando o veiculo necessita de vistoria de regularização ou transferência de veículos, fora isso, há anos que não se faz vistorias em sua frota veicular. Como saber se os seus 5.990.845 veículos (índice do DENATRAN de abril/2009) cadastrados em todo o Estado de Minas Gerais estão com o físico do veiculo (chassi, motor e até mesmo o cambio que faz parte da sua identificação) estão corretamente qualificados na sua identificação com a BIN/RENAMO.
O cargo de VISTORIADOR foi extinto a mais de 4 (quatro) anos do quadro da Polícia Civil e não existem mais que 40 vistoriadores na ativa hoje no Estado de minas gerais para um montante de quase 5.000 vistorias dia. As vistorias do interior são feitas por funcionários da MGS, cedidos por Prefeituras, estagiários de Direitos e despachantes. O DETRAN não possui equipamentos básicos para fazer vistorias e cada dia regulariza veículos roubados ou clonados por falta destes.
Órgãos Públicos, tanto Municipais, Estaduais e Federais estão preocupados em diminuir o tamanho da máquina pública, terceirizando seus serviços para a iniciativa privada, credenciadas por Órgão Federal competente para tal. Quando o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG diz que o DETRAN é competente para a realização das vistorias, certamente ele está se referindo ao DETRAN instalado em BH. (e sabemos que também é discutível esta competência), porque é público e notório que em todas as cidades do imenso interior do grande Estado de Minas Gerais estas vistorias são feitas em estados razoáveis e muitas delas em estados precários, tanto no aspecto logístico quanto na qualidade das pessoas que as fazem. Não se entende como um Diretor de DETRAN vem à público para dizer que não aceita as vistorias feitas pelas empresas particulares.
Ora, será que o mesmo não freqüentou uma Escola de Direito, não teve sequer a informação de que as Leis têm hierarquias, que as Leis Federais bem como os Órgãos Públicos Federais são hierarquicamente superiores às Leis e aos Órgãos Estaduais e Municipais. E ainda que no Brasil, temos três poderes independentes, distintos e harmônicos entre si, e que as decisões emanadas do Poder Judiciário são para serem cumpridas e não para serem desobedecidas como afirmou pública e categoricamente o "Poderoso Chefão". Que mal exemplo repassa ao seus Delegados Regionais, dá mesma forma que ele descumpre as lei editadas pelo Órgão de Trânsito Maximo da União vem ele permitir os mesmos abusos que esta cometendo.
Estamos acobertados pela decisão de um Órgão Federal, que nos credenciou através de uma publicação inserida no 'Diário Oficial da União e para que tal credenciamento nos fosse concedido tivemos que alugar galpões, instalar telefone 0800, adquirir equipamentos caros, contratar funcionários especializados, para uma taxa bem cara para o DENATRAN, fazer seguros do galpão de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), seguros de Responsabilidade Civil de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), biometria e ISO 9000.
Certamente o diligente Servidor Público Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG tinha e tem conhecimento de que o DENATRAM estava e esta a cada dia credenciando mais empresas, não só em MG (hoje já são 57 empresas credenciadas em MG), mas também em todos os Estados da Federação.
Assim fica caracterizado que não é da vontade do DETRAN/MG e dos seus Ciretrans cumprirem as normas da Resolução 282/08 em seu artigo 1º que as vistorias deverão ser realizadas por meios ópticos, onde haverá como provar como foi realizada a vistoria do veiculo e quem a realizou, donde haverá também de punir com sanções administrativas o seu executor.
Para finalizar, vale frisar que na Portaria 131/08 em seu Capitulo VII – Das Sanções, in verbis:
Art. 17. As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN.
I – advertência;
II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta Portaria.
E também, no Anexo I – Das sanções administrativas:
ANEXO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ITEM IRREGULARIDADES PASSIVEIS DE CLASSIFICAÇÃO
SANSÕES ADMINISTRATIVAS 1ª 2ª 3ª
OCORRÊNCIA OCORRÊNCIA OCORRÊNCIA
1 Apresentar Informações não A S30 S90
verdadeiras às autoridades de trânsito e
ao DENATRAN
2 Realizar vistoria fora das instalações C
da empresa credenciada.
(Não aplicável no período de
credenciamento precário)
3 Deixar de exigir do cliente a S30 S60 S90
apresentação de documentos
obrigatórios.
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo S30 S60 C
com o credenciamento.
5 Realizar vistoria em desacordo com o S30 S60 C
respectivo regulamento técnico.
6 Emitir laudos assinados por S30 S60 C
profissional não habilitado
7 Deixar de armazenar em meio S30 S60 C
eletrônico registros de vistorias
8 Registrar laudo de vistoria de forma A S30 S60
ilegível ou sem oferecer evidência
nítida.
9 Fraudar o laudo de vistoria. C
10 Fraudar o laudo de vistoria em C
documento fiscal
11 Emitir laudo de vistoria sem a C
realização de inspeção.
12 Manipular dados contidos no arquivo C
de sistema de imagens.
13 Preencher laudos em desacordo com o A S30 S60
documento de referência.
14 Deixar de emitir ou emitir documento S30 S60 S90
fiscal de forma incorreta
15 Utilizar quadro técnico de funcionários S30 S60 C
sem a qualificação requerida.
16 Deixar de utilizar equipamento S30 S90 C
indispensável à realização da vistoria
ou utilizar equipamento inadequado.
(Não aplicável no período de
credenciamento precário)
17 Deixar de prover informações que A S30 S90
sejam devidas ao DENATRAN
18 Deixar de conceder, a qualquer tempo, S30 S90 C
livre acesso ao DENATRAN às
instalações, registros e outros meios
vinculados ao credenciamento.
19 Manter não-conformidade crítica A S60 C
aberta por tempo superior a 30 (trinta)
dias ou outro qualquer acordado com
o DENATRAN.
20 Deixar de registrar reclamações ou de A S30 S60
tratá-las.
21 Utilizar pessoal subcontratado para S30 S60 C
serviços de vistoria.
22 Deixar de manter o Seguro de S30 C
Responsabilidade Civil.
23 Não atendimento ao ART 13. S30 C
( Não aplicável no período de
credenciamento precário )
Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento
O CONTRAN e o DENATRAN buscam aprimorar o seu sistema de acordo com o Código de Transito Brasileiro na mais avançada tecnologia dentro de seus padrões a fim de inviabilizar os golpes existentes na frota veicular do País.
Ao credenciar as empresas privadas com competência técnica e ferramental neste mercado exigindo o seguro de Responsabilidade Civil com valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o sistema de biometria e ISO 9000, sabem que as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, credenciadas pelo Denatran, terão que se adequar e aprimorar a cada ano o seu sistema de tecnologia e técnica profissionais, com atendimento adequado ao proprietário de veículos (consumidor) de acordo com a Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código do Consumidor, conforme Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 – Capitulo III – Dos direitos e obrigações dos usuários.
Estamos sendo MASSACRADO pela mídia, pelo Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG e pelo um MPE referendado pelo Promotor de Justiça – Coordenador da 17ª PJDPP/BH – Dr. Leonardo Duque Barbabela, que, a nosso ver, não estão defendendo a LEI, somos empresários honestos e investimos todas nossas economias em um credenciamento legítimo pelo Denatran de acordo com a Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008, e volto a repetir que as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias prestarão um serviço de grande valia ao CIDADÃO que, em um estado democrático como o nosso, tem o direito de decidir onde gastar o seu dinheiro.
Constituição Federal - Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
“Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”, Decreto Lei 4.657/42.
PP. Rafael Tepedino Filho.’.
SM ULTRAVISÃO SERVS VISTORIAS LTDA
Portaria 104 de 12/05/2009 – DENATRAN
Publicada DOU nrº 90 fls. 55 de 14/05/09
Tel. 35.33326955
Tel. 35.33328571
Tel. 35.91139493
Skype – tepedino27
E-mail - smvistoria@hotmail.com
rafaeltepedino@hotmail.com
rafaeltepedino@uol.com.br
Essas empresas denominadas pelo CONTRAN de ECV - Empresa Credenciada de Vistoria, de acordo com a Resolução 282/08 no Capitulo I – Das Vistorias, artigo 1º “Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº. 05/98, os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível” vem permitir a execução de vistorias em veículos automotores junto com os Órgãos de Transito - CIRETRANS, permitindo aos consumidores (proprietários de veículos) a opção de escolha que melhor lhe convier no atendimento com profissionalismo e também na competição do preço no mercado nacional.
Acontece que há anos os consumidores (proprietários de veículos) vêm sendo obrigado a pagar taxas de vistorias impostas pelo Estado na execução dos serviços de vistorias de regularização e transferência de seus veículos com mau atendimento na execução dos serviços profissionais e com técnicas ultrapassadas, e neste momento o CONTRAN esta permitindo o credenciamento de empresas especializadas competindo com os Órgãos de Transito Estaduais, consentindo ao consumidor a sua opção que melhor lhe convier no que rege a Lei 8078 – Código do Consumidor, o DETRAN/MG e os seus CIRETRANS/MG, por intermédio do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG esta restringindo a determinação da Resolução 282/08 do CONTRAN que abaixo relatamos passo a passo o abuso de autoridade juntamente com o MPE referendado pelo Promotor de Justiça – Coordenador da 17ª PJDPP/BH – Dr. Leonardo Duque Barbabela, não respeitando determinações superiores na legislação nacional do Sistema Nacional de Transito
Primeiramente transcrevemos a origem do credenciamento de empresas privadas, chamadas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, para atender as necessidades no mercado nacional para um novo serviço a desenvolver com a veracidade na numeração de chassi e dos motores dos veículos automotores no mercado nacional, buscando cada vez mais verificar a integridade do físico de cada veiculo, evitando os consumidores serem enganados na compra do seu veiculo como: clonagem de veículos, chassis adulterados e motores trocados ou roubados.
Assim, com vistas a desenvolver melhor e mais seguros critérios de vistorias, de modo a garantir uma avaliação segura e eficaz de possíveis adulterações nas características do veiculo, especialmente no que diz respeito à gravação do chassi e motor, em 26 de junho de 2008, o CONTRAN editou a Resolução 282/08, que os serviços de vistorias sejam doravante vistoriados por meios ópticos a serem armazenados no RENAMO – REGISTRO NACIONAL DE MOTORES, para futuras comprovações com os dados armazenados do veiculo, prestando essa modalidade de serviço técnico à sociedade, eliminando o famigerado “DECALQUE” que é apenas uma copia a lápis em um adesivo em branco, sendo método arcaico e rudimentar, que permite a ocorrência de fraudes, notadamente nos processos de compra e venda e transferência de veículos.
Resolução 282 de 26 de junho de 2008
Capitulo I – Das Vistorias
Art. 1º Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nº. 05/98 os órgãos de trânsito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:
I – o cadastro informatizado do veículo na BIN/RENAVAM;
II – o cadastro informatizado do veículo em campo próprio da Base Estadual ou no campo das “observações” do CRV/CRLV;
III – na documentação física existente nos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1º caberá ao Denatran definir os critérios mínimos para habilitação e credenciamento de empresas capacitadas para a realização das vistorias.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
§ 3º Caso a vistoria seja realizada por empresa credenciada, devera vir acompanhada da consulta à BIN/RENAVAM contendo necessariamente a informação cadastrada referente ao chassi e motor do veículo para confronto da informação coletada com a registrada na base conforme inciso I.
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantidos pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
§ 6o A Regularização dos motores que apresentarem divergência nas vistorias da numeração coletada com a registrada na BIN/RENAVAM e de procedência comprovada, se dará atualizando a informação nas bases estaduais e do Distrito Federal e no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução, mantendo o histórico do veículo desde a primeira numeração de motor registrada no licenciamento e todas as atualizações de trocas ou regravações de motores previstas nesta resolução.
§ 7o As empresas já credenciadas pelos DETRANS poderão continuar a exercer as atividades previstas neste artigo até 180 dias (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Resolução, após o que as atividades serão restritas ao DETRANS e às empresas credenciadas pelo DENATRAN.
Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008
Capítulo I - Das disposições preliminares
Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.
§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.
Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN.
§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria.
§ 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que trata esta Portaria.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos laudos.
Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.
Após o credenciamento ser editado no Diário Oficial da União através de portaria respeitado às exigências das normas da Portaria 131/08 do DENATRAN, não estão podendo trabalhar no Estado de Minas Gerais porque foi recomendado pelo Ministério Publico Estadual/MG ao Chefe do DETRAN/MG a abster-se dos credenciamentos realizados pelo DENATRAN conforme a Portaria 131/08 que abaixo apresentamos:
OFICIO NR. 1615/2009/PJPP-BH
Assunto: ENCAMNINHAMENTO
Nossa Referencia: Inquérito Civil nr. 0024.09.001634-6
Ilmo. Sr.
Dr. OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado Geral de Policia – Chefe do Detran/MG
Av. João Pinheiro, 417 – Centro – BH/MG – CEP 30130-180
Prezado Senhor.
Com os meus cumprimentos, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Senhoria a anexa RECOMENDAÇÃO, a fim de que o DETRAN/MG se abstenha de delegar a pessoas físicas ou jurídicas privadas o exercício das atividades de vistoria, registro e transferência de veículos, e quaisquer outros atos que constituam o exercício do poder de policia de competência do órgão de transito mineiro. Solicito encaminhamento, no prazo de 10 dias úteis, de informações acerca das medidas adotadas após o conhecimento desta recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais e extrajudiciais adequadas ao caso.
Atenciosamente,
Assinado por Leonardo Duque Barbabela
Promotor de Justiça
Coordenador da 17 PJDPP/BH
CIRCULAR/477/DCC/GAB - 19/06/2009
De ordem do Chefe do DETRAN/MG, encaminhamos cópia da RECOMENDAÇÃO originária do MPE referendado pelo Procurador - Chefe da Republica em MG, referente aos Autos do Inquérito Civil Publico Autos Nº. 024.09.001.634-6, onde determina que o DETRAN/MG deverá abter-se de delegar as pessoas físicas ou jurídicas privadas o exercício das atividades de vistorias, registro e transferências de veículos, e quaisquer atos que constituam exercício de poder de policia de competência do Órgão de Transito mineiro.
Todas as eventuais delegações constituídas antes da edição da RECOMENDAÇÃO ministerial deverão ser imediatamente revogadas.
O descumprimento das disposições da aludida RECOMENDAÇÃO acarretará a adoção das medidas administrativas judiciais, e extrajudiciais cabíveis, inclusive responsabilização pessoal por improbidade administrativa contra todos os envolvidos no ato livado de vicio.
Assinado por:
Luiz Cláudio Figueiredo - Coordenador de Administração de Transito/DETRAN
Nilton Gomes Pereira Junior - Chefe da Divisão de Controle Ciretrans/DETRAN
Também foi publicado em 26 de maio de 2009 através de Oficio Circular nº. 450/DCC/DETRAN/2009 assinado pelo Dr. Nilton Gomes Pereira Junior – Delegado Geral de Policia, Chefe da Divisão de Controle de CIRETRANS, Autoridade Policial o seguinte teor:
De ordem, recomendo a V.Sas. aguardar definição deste Departamento quanto a implementação de vistorias veiculares realizadas por empresas credenciadas pelo DENATRAN, no âmbito do Estado de Minas Gerais, conforme Resolução nº. 282/08-CONTRAN e Portaria nº. 131/08 do DENATRAN, tendo em vista persistirem duvidas e questionamentos a serem esclarecidos, inclusive pelo DENATRAN.
Ademais, aportou neste Departamento requisição firmada pelo Ministério Publíco Estadual e Federal questionando acerca da denuncia firmada pela ACICB – Associação Comercial Industrial Agropecuária e de Serviços de Campo Belo, bem como da necessidade de vistorias veiculares realizadas por terceiros.
Mediante estas determinações, foi enviado correspondência ao DENATRAN em 24 de junho de 2009 ao Dr. Alfredo Peres da Silva – Diretor do DENATRAN que esclarecesse a respeito do posicionamento do MPE juntamente com o DETRAN/MG, que foi respondido através do Oficio nrº. 2143/2009/GAB/DENATRAN com as Nota Técnica nrº. 562/2009/CGIJF/DENATRAN e Nota Técnica nr. 456/2009/CGIJF/DENATRAN ao tempo informando o envio do oficio nr. 2144/2009/GAB/DENATRAN de 22 de julho de 2009, determinando o reconhecimento das vistorias realizadas pelas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, credenciadas pelo DENATRAN que abaixo descrevemos:
Assunto: Ref. Recomendação do MP no Inquérito Civil nr. 0024.09.001634-6 – ECVs – Vistorias de transferência e regularização de Veículos.
Processos nr. 80000.014863-40 e 80001.018847/2009-16 - DENATRAN
Senhor Chefe,
Em analise à Recomendação expedida pelo Ministério Publíco de Minas Gerais, nos autos do Inquérito Civil Publíco em epigrafe, ao DETRAN/MG, concluiu este Departamento que o desenvolvimento da atividades de vistorias de regularização e transferência de veículos por empresas privadas, previstas na Resolução nr. 282/2008 do CONTRAN, não constitui delegação do serviço publíco ou de poder de policia, mas sim de credenciamento feito pelo DENATRAN, nos termos das Notas Técnicas nr. 562/2009/ CGIJF/DENATRAN e 456/2009/CGIJF/DENATRAN, em anexo.
Desta forma, a realização das atividades de vistorias de transferência e regularização de veículos pelas ECVs credenciadas pelo DENATRAN não estão enquadrada na Recomendação feita pelo Ministério Publíco.
Face ao exposto é o presente para determinar que o DETRAN/MG e as CIRETRANS do Estado de Minas Gerais reconheçam as vistorias de transferência e regularização de veículos realizados pela ECVs credenciadas pelo DENATRAN.
Atenciosamente,
Assinado por Alfredo Peres da Silva
Após termos recebido o Oficio nr. 2143/2009/GAB/DENATRAN enviamos correspondência em 07 de agosto de 2009 para o Dr. Jose Walter da Mota Matos – Delegado Regional de Policia da 5ª Delegacia Regional de Policia Civil – 41ª Circunscrição Regional de Transito de São Lourenço/MG; Dr. Nilton Gomes Pereira Junior – Delegado Geral de Policia – Chefe da Divisão de Controle de CIRETRANS/MG; Dr. Mauricio de Oliveira Campos Junior – SEDES/Secretaria de Estado de Defesas Social e ao Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG, comunicando com cópia anexa, a determinação ao DETRAN do reconhecimento das empresas credenciadas pelo DENATRAN.
O Dr. Jose Walter da Mota Matos – Delegado Regional de Policia da 5ª Delegacia Regional de Policia Civil – 41ª Circunscrição Regional de Transito de São Lourenço/MG comunicou verbalmente que iria comunicar-se com o DETRAN/MG e aguardaria a posição do Chefe do DETRAN/MG – Dr. Oliveira Santiago Maciel.
O Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG enviou oficio nr. 1155/S.Exp/2009 em 14 de agosto de 2009 encaminhando copia do Oficio Circular nr. 1153/S.Exp/2009 endereçada a todas as Delegacias Regionais do Estado de Minas Gerais, confirmando a sua decisão em abster-se conforme a determinação do MPE sob pena de responsabilização pessoal por improbidade administrativa contra todos os envolvidos no ato eivado de vicio, em acatar a decisão do oficio nr. 2144/2009/GAB/DENATRAN de 22 de julho de 2009, apresentando assim, abuso de poder do não cumprimento da determinação do DENATRAN de acordo com o Sistema Nacional de Transito Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 e Decreto Lei nr. 4711 de 29 de maio de 2003.
O Dr. Mauricio de Oliveira Campos Junior – SEDES/Secretaria de Estado de Defesas Social e o Dr. Nilton Gomes Pereira Junior – Delegado Geral de Policia – Chefe da Divisão de Controle de Ciretrans/MG não responderam as correspondências até a presente data.
Em 28 de maio de 2009, o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG, dando ciência ao oficio nrº 1369/2009 do Dr. Leonardo Duque Barbabela – Promotor de Justiça de Belo Horizonte/MG através do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0, no nosso entender ele não foi transparente com a verdade no seu discernimento da competência do CONTRAN e do DENATRAN no que condiz com o Sistema de Transito Brasileiro - Lei n. 9.503, de 23/09/97, que diz na sessão II:
Artigo 7º
Inciso I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
Artigo 12
Inciso I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
Artigo 19
Inciso I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
Decreto Lei 4.711 de 29 de maio de 2003
Artigo 2º - O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União (...).
Descrevendo abaixo, tópicos do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0 observamos que as informações declaradas para o Ministério Publico Estadual do Dr. Oliveira Santiago Maciel são inverídicas conforme cita em seu oficio, in verbis:
“embora não haja mandamento normativo prevendo regularização, ate porque o disposto no art. 124, inciso V, e art. 125, da Lei n. 9.503, de 23/09/97, que institui o Código de Transito Brasileiro – CTB, invocados na mencionada norma, em considerando, já disciplina e denomina de quem é a responsabilidade para prestar as respectivas informações ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM”
Acredito que seja falta de conhecimento ou omissão do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG que os seus Agentes de Policia executam nos CIRETRANS, pois essa sua informação prestada pelo menos aqui na Região da 41ª Circunscrição Regional de Trânsito – São Lourenço/MG, especificamente em São Lourenço/MG, quem informa e registra todas as informações no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM com a emissão do CRV/CRLV nas vistorias de regularização e transferência de veículos é o Agente de Policia/Francisco de Carvalho Lourenço, Nível III, há 16 anos neste cargo de digitalizador do CIRETRAN deste Município e nos demais Municípios desta Circunscrição, os CIRETRANS que são digitalizados como os municípios de Caxambu, Baepemdi, Cruzília, Aiuruoca, Passa Quatro, Itamonte, Itanhandu e Carmo de Minas são os seus próprios Agentes de Policia designados na função de “digitalizador” conforme esta determinada pela citada lei 9503/1997 e seus artigos 124, inciso V e artigo 125. Esta informação, prestada ao Ministério Publico Estadual é irreal porque não consta na Resolução 282/08 e nem na Portaria 131/08 que este serviço é para ser prestado pelas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias.
“Ora, as Resoluções do CONTRAN são atos normativos que devem regulamentar dispositivos já previstos na lei 9503/97, não possuindo, portanto, o condão de inovar, criar ou alterar dispositivos previstos no mencionado diploma legal.
Assim, a expedição de ato normativo pelo CONTRAN ou DENATRAN que modifique ou crie dispositivos previstos em norma superior, estaria eivado de vícios, pois pelas regras de técnicas legislativas, as resoluções não podem alterar dispositivos em norma e hierarquicamente superior”.
No artigo 314 da Lei 9.503/97, in verbis:
O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres e o DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União conforme artigo 2º do Decreto Lei 4.711 de 29 de maio de 2003.
Como o CONTRAN não tem condão de inovar, criar ou alterar dispositivos previstos no mencionado diploma legal.
“Por sua vez, o DENATRAN é órgão executivo de transito da União, sem qualquer autorização legal, para compartilhar competência dos órgãos executivos de transito dos estados e do distrito federal, via credenciamento, a empresas privadas para realização de vistorias veiculares”.
Mais uma vez o Dr. Oliveira Santiago Maciel demonstra sua falta de conhecimento ou omissão quando diz “sem qualquer autorização legal”, pois não teve ou não quis tomar conhecimento da mudança no CTB nos artigos citados do Decreto Lei 4.711 de 29 de maio de 2003, in verbis:
O Presidente da Republica no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts 9o e 10º da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, DECRETA:
Art. 1o Compete ao Ministério das Cidades a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 2o O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, presidido pelo dirigente do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, órgão máximo executivo de trânsito da União, é composto por um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência e Tecnologia;
II - da Educação;
III - da Defesa;
IV - do Meio Ambiente;
V - dos Transportes;
VI - das Cidades; e
VII - da Saúde.
Parágrafo único. Cada membro terá um suplente.
Art. 3o Os representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.
Art. 4o O CONTRAN regulamentará o seu funcionamento em regimento interno.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997.
Brasília, 29 de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Olívio de Oliveira Dutra
Que conhecimento o Dr. Oliveira Santiago Maciel tem, pois para ele afirmar que o “DENATRAN é órgão executivo de transito da União” é que ele conhece muito bem o Decreto-Lei 4711 de 29/05/03, pois no Código Transito Brasileiro – Lei 9503 de 23/09/97 no seu artigo 19 cita apenas “Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União” não citando nenhuma vez o nome do órgão “DENATRAN” e sim somente no Decreto-Lei 4711 de 29/05/03 artigo 2º.
E mais:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DENTRAN/MG – PROCESSO DE HABILITAÇÃO – PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES – RESOLUÇÃO 168 CONTRAN – REDUÇÃO-INADIMICIBILIDADE-CTB-DIREITO LÌQUIDO E CERTO – CUSTAS – ISENÇÃO – LEI N. 14.939/2001. 1- O mandado de segurança é remédio constitucional, destinado a proteger direito liquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas datam quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade publica ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder publico “CF, art. 5º, LXIX). 2- Atos normativos administrativos (resoluções e decretos) não têm o condão de inovar lei federal, pois, alem de complementá-la ou explicitá-la, ate porque possui caráter, geral e abstrato. 3- Na forma da lei nº. 14.939/2001, a autoridade apontada como coatora esta isenta do pagamento das custas e despesas processuais. “Sentença parcialmente reformada, reexame necessário.” (TJMG-AC nº. 1.0024.06.208.056-9/001 – 5ª Câmara Civil – Rel. Dês. Nepomuceno Silva – publ. 13/05/08) (grifamos).
A Resolução nº. 168, DE 14 de dezembro de 2004 - Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
A citada Resolução não cabe a sua citação na Resolução 282/08, pois são procedimentos divergentes.
“Ademais, há que se cogitar que compete ao Estado o Exercício de poder de policia, presente na atividade de vistoria veicular que, não raras vezes, impõe ao agente do poder publico a tomada de medidas, tais como a retenção e até mesmo a apreensão do bem (veiculo) quando da constatação de algum ilícito. Por outro lado, diante de um evento danoso relacionado a vistoria veicular realizado por empregado de empresa particular, que não goza de fé publica, estaria o cidadão ameaçado da proteção dos seus direitos fundamentais, como direito de fluir ou dispor de seu bem, por faltar-lhe segurança quanto ao reconhecimento de sua propriedade pelo Estado”.
Quanto a este tópico, pelo menos aqui na nossa região, conversamos com os Agentes de Policia do CIRETRAN, caso nossa ECV - Empresa Credenciada de Vistoria viesse a concluir alguma irregularidade ilícita no veiculo vistoriado, “como de fato ocorreu com o veiculo marca Fiat, modelo Palio ELX, ano 2002/2002, cor Cinza, placa GZE-6081, chassi 9BD17141422164597, bloco de motor não é original de fabrica”, é para conversar com o proprietário do veiculo em particular, explicando a ele o motivo da REPROVAÇÃO do veiculo no nosso laudo com nosso parecer da ocorrência, anexando à pesquisa da BIN/RENAVAM, o CRV/CRLV e o processo de transferência, encaminhando todos os documentos ao CIRETRAN para tomarem as medidas cabíveis, solicitando então, ao proprietário do veiculo a se dirigir ao CIRETRAN para à analise mais aprimorada para a conclusão do seu processo de regularização ou transferência.
“Cumpre salientar ainda que, estando as empresas particulares autorizadas a realizar a vistoria veicular, o Estado estaria impondo aos cidadãos o ônus de arca com mais despesas, alem do que, o seu compartilhamento, cria um campo fértil para o aliciamento dos agentes públicos e altamente propicio a corrupção, uma vez que a maioria das vistorias veiculares, senão todas, seriam encaminhadas a essas empresas em troca de algum “favor””.
Como o Dr. Oliveira Santiago Maciel - Chefe do DETRAN/MG pode afirmar e generalizar que as empresas particulares autorizadas, ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias a realizar as vistorias veiculares, vão criar um campo fértil para o aliciamento de seus agentes públicos e altamente propicio a corrupção. E, se o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG tem conhecimento ou sabe deste crime que esta sendo cometido, porque não toma as medidas necessárias que lhe delegada como Poder de Policia para punir com prisão estes corruptos. Esta acusação pode ter sentido duplo quanto ao aliciamento, já que tratamos com seres humanos, e em hipótese nenhuma poderá nos julgar sem conhecer nossa idoneidade e nosso profissionalismo em tal afirmação, “o que cabe sim a Policia Civil é a sua investigação para punir as corrupções existentes e a existir neste País”, e, se a maioria das vistorias veiculares, senão todas forem realizadas por nossas empresas – ECVs não será por aliciamento a corrupção e sim, pela nossa técnica e equipamentos profissionais que asseguraram ao consumidor (proprietário do veiculo) nossos serviços prestados com segurança realizados por meios ópticos cumprindo a Resolução 282/08 sendo armazenados em nossos bancos de dados sem data previa para desarquivá-los para futuras vistorias pelos Órgãos competentes em visita a nossa empresa.
Nossas empresas ECVs não necessitarão de troca de algum “favor”, visto que seus agentes não possuem técnicas e equipamentos profissionais para cumprir a determinação da Resolução 282/08, pois nesta região especificamente da 41ª Circunscrição Regional de Transito – São Lourenço/MG todas as vistorias realizadas pelo seu Órgão de Transito, a numeração do bloco do motor com difícil acesso é encaminhado para terceiros (particulares) para executar o serviço por meio óptico para a conclusão do seu processo, ai sim, o seu agente de policia (vistoriador) alem de onerar o consumidor (proprietário do veiculo) corre o risco de fraude na numeração do bloco do motor, pois como o seu Agente pode afirmar que os números e letras do chassi e do bloco do motor são reais, se ele não teve a habilidade de executar com perfeição o seu serviço de vistoriador sem ver o serviço executado pelo terceiro (particular).
Alem disso, podemos afirmar que em nossa Região, ou seja, nos Municípios da 41ª Circunscrição Regional de Transito – São Lourenço, nem todos Municípios as vistorias são realizadas pelo agente de policia responsável e sim, por terceiros (particulares), como: despachantes, funcionários de prefeituras e estagiários nas delegacias de transito, pessoas sem qualificações, sem responsabilidades e sem competência nenhuma para executar os serviços de vistorias, arcaicos, através de DECALQUE, cabendo ai a informação do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRANMG, “de criar um campo fértil para o aliciamento de seus agentes públicos e altamente propicio a corrupção”, descumprindo as normas do Sistema Nacional de Transito, automaticamente a Resolução 282/08 do CONTRAN, Órgão máximo neste País.
“Assim sendo, entendemos, s.m.j., que mesmo se houvesse necessidade da vistoria veicular ser terceirizada ou compartilhada com empresas particulares, por certo não seria por resolução do CONTRAN, e muito menos por portaria do DENATRAN o meio legal a instituir”.
O fato da opinião do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG quanto “se houvesse necessidade da vistoria” deixa a transparecer sua própria opinião descumprindo as determinações do CONTRAN (Resolução 282/08), como que não deve se ter nenhum conhecimento do Código Nacional de Transito - Lei nº. 9.503, de 23/09/97 e do Decreto Lei 4.711, DE 29 DE MAIO DE 2003 procurando ser obscuro com a verdade da legislação vigente.
O interessante é que em Fevereiro, Março e Abril do corrente ano, o DETRAN/MG necessitou de contratar empresas em Belo Horizonte – Capital, para realizar perícias e vistorias nos veículos apreendidos nos pátios credenciados pelo DETRAN/MG que foram para leilão, se o DETRAN/MG possui agentes de policia – vistoriadores para realizar suas vistorias, o porque da contratação de terceiros.
Por derradeiro, rogamos a V.Exa. orientarmos como proceder diante de situação delicada e que urge providencias imediatas.
Assinado por: OLIVEIRA SANTIAGO MACIEL
Delegado de Policia
CHEFE DO DETRAN/MG
Finalizando, o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG, pede ao Ministério Publico de como se proceder mediante a uma situação delicada, difícil entender sua competência de responsabilidade que ocupa no mais alto cargo do Sistema de Transito do Estado de Minas Gerais solicitando orientações a Promotoria, ai sim, cabe a “improbidade administrativa por descumprimento das disposições da Resolução 282/08 do Contran, acarretando a adoção das medidas administrativas judiciais, e extrajudiciais cabíveis, inclusive responsabilização pessoal contra todos os envolvidos no ato livado de vicio”, são as próprias palavras transcritas em Circular 477/DCC/GAB - 19/06/2009 do DETRAN/MG aos Delegados Regionais do Estado de Minas Gerais.
O Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG deixa transparecer que o MPE é o deus para resolver assuntos de competência do CONTRAN quando diz: ROGAMOS a v.exa. (MP – Promotoria), com o sentido da palavra “Pelo amor de deus”. Cadê sua competência como profissional de Chefe do DETRAN/MG, pois descrevemos abaixo a competência de cada Órgão conforme os termos do CTB – Código de Trânsito Brasileiro, promulgado pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, o Sistema Nacional de Trânsito tem como órgãos máximos o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito.
O CONTRAN – Conselho Nacional de Transito, cuja competência está descrita no artigo 12 e incisos do CTB, tem suas atribuições voltadas para uma atuação consultiva e normativa, focada, sobretudo em regulamentar, através de Resoluções (artigo 314 do CTB) com validade em âmbito nacional, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro.
O DENATRAN – Departamento Nacional de Transito, por sua vez, regulamentado pelo artigo 19 e incisos do CTB, tem uma atuação de caráter executivo, no sentido de cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, podendo, para tanto, editar Portarias, as quais, a exemplo das Resoluções editadas pelo CONTRAN, têm validade em âmbito nacional.
O DETRAN – Departamento de Transito, cujas atribuições estão descritas no artigo 22 e incisos do mesmo CTB, tem atuação também em caráter executivo, por delegação do DENATRAN, limitado à sua circunscrição, tendo por competência principal cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas que regulamentam o Sistema Nacional de Trânsito.
Ao CIRETRAN – Circunscrição Regional de Transito, órgão e entidade executivos de transito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição conforme artigo 24 e incisos do CTB, de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito no âmbito de suas atribuições.
Bem, mediante todo o relato do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0 de 26 de maio de 2009 a Promotoria da Justiça – Ministério Publico, o Ilmo. Dr. Oliveira Santiago Maciel deixou de transcrever que consta também no Código Nacional de Transito - Lei nº. 9.503 de 23/09/97 que compete ao CONTRAN - Órgão máximo executivo de trânsito da União, o que ele não está cumprindo, in verbis:
Artigo 19
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;
XIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
E o Órgão de Transito do Estado – DETRAN devem cumprir, in verbis:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito.
Informamos que as ECVs credenciadas pela Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 do DENATRAN, deverão cumprir no prazo de 01 (hum) ano após o seu credenciamento a comprovação do certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9000, porem precisamos estar trabalhando para executarmos a conclusão desta certificação, pois como vamos contratar uma empresa de consultoria para receber a Certificação do ISO 9000 se não podemos executar o nosso trabalho constituído através da Resolução 005/98 e Resolução 282/08 do CONTRAN.
Estranhamente não entendemos o porquê da atitude do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG já que ele permitiu o envio do Oficio Circular nr. 1778/DCC/DETRAN/2008 de 05 de dezembro de 2008 a todos os Delegados Regionais do Estado de Minas Gerais para cumprir a Resolução 282/08 e proibindo outras empresas diversas a executarem os serviços ópticos, in verbis:
Senhor (a) Delegado (a) Regional,
Apreciando a Resolução 282/08 do CONTRAN, mais especificamente em seu art. 1º, quanto as disposições “Na realização das vistorias de regularização e transferência em veículos previstos na Resolução nr. 05/98, os órgãos de transito, ou empresas pelo DENATRAN credenciadas deverão coletar por meio óptico a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veiculo com a numeração da placa de identificação legível e comparar com as numerações e restrições nas seguintes bases:...” esclarecemos que em nosso Estado não existem, ainda, empresas legalmente credenciadas pelo DENATRAN para realização da mencionada atividade, e, portanto, nenhuma CIRETRAN ou Gerenciadora deverá encaminhar os veículos para empresas diversas, tais como gravadoras/regravadoras de chassi e motor, bem como para empresas credenciadas para inspeções veiculares.
No §7º do Art. 1º, fica evidenciado que poderiam atuar na prestação de serviços as empresas credenciadas junto ao DENATRAN, quando reafirmamos que em Minas Gerais não existem empresas credenciadas para esta atividade exclusiva.
Observa-se amplamente no texto da Resolução 282/08 que o credenciamento de empresas será efetivado junto ao DENATRAN e conforme disposições no §1º do Art. 12, o CONTRAN fixou prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias para disciplinar a matéria.
Portanto, fica vedado o direcionamento de veículos a empresas diversas, com o fito de cumprimento do Art. 1º da Resolução 282 do CONTRAN, publicada em 03/07/2008.
Respeitosamente,
Assinado por
Luiz Cláudio Figueiredo - Coordenador de Administração de Transito/DETRAN
Nilton Gomes Pereira Junior - Chefe da Divisão de Controle Ciretrans/DETRAN
Mediante todo o relato supra, varias empresas ECVs entraram com mandado de segurança e sendo todos indeferidos, ocorrendo o Agravo de Instrumento nr. 1.0024.09.589279-0/001 da agravante Ultravisão Perícia e Vistorias Ltda contra a Autoridade Coatora: Chefe do DETRAN/MG, in verbis:
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ULTRAVISÃO PERICIA E VISTORIA LTDA, em face da r. decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito Áurea Maria Brasil Santos Perez, da 1ª Vara da Fazenda Publica e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do CHEFE DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DE MINAS GERAIS - DETRAN/MG, indeferiu a liminar.
Alega que, na qualidade de ECV – empresa credenciada de vistoria de veículos, pelo DENATRAN, deve ser autorizada a continuar a desenvolver normalmente as atividades para as quais fora credenciada.
Afirma que a ordem exarada extrapola os poderes que lhes fora delegados pelo DENATRAN, pois somente a este “incumbe o poder administrativo de suspender ou cassar o credenciamento da agravante, mesmo assim mediante processo administrativo, conforme estabelece o artigo 17 da Portaria 131 do DENATRAN” (fls. 10). Ademais, o oficio nr. 2144/2009, expedido pelo DENATRAN, determinou ao DETRAN/MG reconheça as vistorias realizadas pelas ECVs.
Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, por ausência de motivação, sendo certo que “o simples fato de encampar uma mera recomendação encaminhada pelo Ministério Publico Estadual não pode ser traduzido como respeito ao principio da motivação” (fls.16).
Diz que sua atividade é puramente técnica, consistente em, “emitir laudo técnico, mediante coleta por meio óptico, da numeração do chassi, do motor e da parte traseiro do veiculo”, comparando-as com a base de dados do cadastro nacional, encaminhando suas conclusões á autoridade de transito para aprovação ou reprovação. Neste contexto, não há falar-se em exercício de poder de policia.
Recebo o agravo de instrumento, porquanto os presentes os pressupostos de admissibilidade, passando a analise da antecipação de tutela pleiteada.
Duas são as questões a serem examinadas para o deferimento da tutela antecipada pretendida, pois estão diretamente ligadas à relevância do direito invocado.
A primeira se refere à própria competência da autoridade nomeada como coatora para a pratica do ato.
Constata-se pelo documento de fls. 209 que o Delegado Chefe do DETRAN/MG determinou que as delegações, a pessoas físicas e jurídicas privadas, das atividades de vistoria, registro e transferência de veículos e quaisquer atos que constituam exercício do Poder de Policia, constituída antes da edição da recomendação do Ministério Publico, deveriam ser imediatamente revogadas.
A recomendação expedida pelo Procurador-Chefe da Republica em Minas Gerais e do Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Publico da Capital partiu da premissa – é o que dessume das considerandas – de que a delegação é feita pelo órgão estadual (fls.171).
Da analise perfunctória da legislação vigente, o CONTRAN, cujas atribuições estão discriminadas no art. 12, da Lei nr. 9.503 /97, editou as Resoluções nr. 5, de 23 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a vistoria de veículos, e a de nr. 282, de 26 de junho de 2008, que prevê a possibilidade do órgão estadual e de empresas credenciadas pelo DENATRAN realizarem as vistorias de regularização e transferências em veículos previstos na Resolução nr. 5.
O ato objurgado se refere a não aceitação, por parte do DETRAN/MG, das vistorias realizadas pelas empresas credenciadas, cujas atribuições estão previstas na Resolução 282/2008.
A premissa maior do silogismo é de que o credenciamento da empresa autoriza-a,, juntamente com o órgão estadual, a praticar atos relativos a vistoria de regularização. Esse credenciamento, portanto, não estaria condicionado a previa e necessária deliberação do órgão estadual. Caberia apenas a verificação se a vistoria teria sido realizada nos termos dos atos normativos expedidos. É dizer, o órgão nacional credenciou as empresas a prestarem à atividade.
Assim, me parece, a primeira vista, que o ato atacado, na realidade, não retirou a delegação, mas, descredenciou a impetrante, ato que caberia ao DENATRAN, o que retiraria a sua validade em razão da incompetência da autoridade estadual.
Pelo que se depreende no art. 1º da Resolução 282, ao DETRAN também caberia a vistoria, em conjunto com as empresas credencias pelo DENATRAN, donde se conclui que o usuário teria opção de escolha, ou, ate mesmo, poderia o órgão estadual deixar de exercer essa atividade, tendo em vista a existência de empresas credenciadas para tanto.
A segunda questão diz respeita a natureza jurídica dos atos praticados pela impetrante.
É fato ausente na doutrina e na jurisprudência a indeligabilidade do Poder de Policia, traduzido na atividade do Estado de restringir o direito a liberdade e propriedade no interesse da coletividade. Sem duvida alguma, essa atividade se traduz em prescrições – atividade eminentemente jurídica – mas, também, em atividade material, como a meu ver é de vistoria, em que o particular não esta revestido do Poder de Potestade necessário e inerente ao Poder de Policia e, porquanto, somente exercido por servidores públicos lotados nos órgãos competentes.
Referidas atividades se traduzem em prestações matérias, técnicas, necessárias ao poder-dever de fiscalização do Estado.
O perigo de danos irreparável esta presente, na medida em que o ato atacado inviabilizou o exercício das atividades da agravante, trazendo prejuízos consideráveis.
Assim sendo, defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a ordem emanada da coatora, no tocante á agravante, ate o julgamento, pela turma, do presente agravo.
Oficie-se à MM.ª Juíza a quo sobre o teor da decisão, solicitando-lhe, no prazo de dez (10) dias, informações a respeito da matéria agravada e do processo.
Intima-se o agravado, para que responda no prazo legal.
Após, dê-se vista, à Procuradoria-Geral de Justiça.
Belo Horizonte, 24 de agosto de 2009.
Assinado Desembargador Bitencourt Marcondes
Relator
Diante do exposto do agravo de instrumento acima, o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG e o Dr. Leonardo Duque Barbabela - Promotor de Justiça - Coordenador da 17 PJDPP/BH deram entrevista a Radio Itatiaia afirmando que o CONTRAN foi exorbitante no tocante a Resolução 282 de 26 de junho de 2008 e que não é cobrado nenhum valor agregado na vistoria realizadas nos CIRETRANS, porem de acordo com a Lei Estadual MG 14.938 DE 2003 (http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/leis/l14938_2003.htm), art. 5º, anexo IV, Tabela "D", itens 4.2 e 4.6 e o site do Detrannet – Veículos – Solicitação de serviços - Emissão de Taxa de Serviços (DAE) – já está configurado o valor para cobrança das vistorias de regularização e transferência em veículos conforme o Código 09 – Vistoria de veiculo – no valor de R$ 99,71. Quando se clica ao lado do valor, DÚVIDAS, o site informa o motivo da cobrança e em todos os itens informados em nenhum momento possui a cobrança do valor da vistoria fixa, mas já esta especificada o valor para futura cobrança, pois não haveria o porque da informação para cobrança.
Como já foi informado acima o Órgão de Transito para cumprir a Resolução 282/08 tem que ter equipamentos e agentes qualificados para concluir a vistoria que desde o dia 26 de junho de 2008 foi determinado a ser executada por meio óptico do chassi, do motor e da parte traseira do veiculo com a placa de identificação legível o que não acontece nas vistorias diárias, continuam sendo executas por meio do famigerado “DECALQUE” método ultrapassado, permissivo do cometimento de fraudes, nos veiculo de fácil acesso de visualização do numero do motor que são na maioria os veículos usados antigos, mas nos demais os vistoriadores do Órgão de Transito enviam a terceiros para serem coletados por meio óptico.
Nos dois casos citados, o consumidor (proprietário do veiculo) está sendo onerados, primeiro pela falta de equipamento e técnica do vistoriador do Órgão de Transito e segundo pela desmontagem do motor para ter acesso à numeração do bloco do motor alem da responsabilidade da determinação para a desmontagem caso haja problemas momentâneo ou futuros após a remontagem.
O Órgão de Transito poderá determinar a desmontagem do bloco do motor para a coletagem do seu numero, conforme determina a Resolução 282/08 no artigo 1º Inciso III, in verbis:
§ 4º em vistoria de veículos usados, cuja numeração de motor seja de difícil visualização, conforme cadastro de motores mantidos pelo DENATRAN, deverá ser realizada a desmontagem dos componentes para a coleta por meio ótico (fotografia).
§ 5º Para os veículos contemplados no parágrafo 4º acima, que já tenham passado pelo processo de desmontagem e que os motores estejam regularizados, será necessária a gravação em baixo relevo, por empresa credenciada, de uma segunda numeração com os mesmos caracteres da numeração original no bloco do motor, visando facilitar os decalques em futuras vistorias para fins de fiscalização e ou transferências. Os veículos que apresentarem a numeração adicional deverão conter esta informação no Registro Nacional de Motores – RENAMO, conforme previsto no art. 12 desta Resolução.
Porem, a nossa empresa SM ULTRAVISÃO SERVIÇOS DE VISTORIAS LTDA credenciada pela Portaria 104 de 12 de maio de 2009 do Denatran, como as demais ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, estabelecida neste município de São Lourenço/MG com o seu credenciamento entendido para os municípios de Caxambu, Baepemdi, Cruzília, Aiuruoca, Passa Quatro, Itamonte, Itanhandu e Carmo de Minas, não necessitaremos de cumpri-la em virtude de que os nossos vistoriadores possuem técnicas e equipamentos para coletar por meio óptico todo o tipo de numeração de motor em qualquer veiculo por mais que possua dificuldades em visualizá-los, evitando outro custo para o consumidor (proprietário do veiculo).
Como o vistoriador do órgão de Transito pode afirmar que a numeração do motor é original de fabrica sem vestígio aparente de adulteração se não é ele quem visualizou e coletou por meio óptico o físico do bloco do motor no veiculo?
O conjunto de todas as informações é que assegurará o máximo de segurança à legitimidade da numeração do motor objeto da regularização.
Assim, a Resolução 282 de 26 de junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece critérios para a regularização da numeração de motores dos veículos registrados ou a serem registrados no país. A referida Resolução visa “uniformizar/padronizar” procedimentos para a regularização da numeração de motores de veículos, por meio de órgãos de trânsito, ou de empresas credenciadas pelo Denatran. Com vistas a desenvolverem melhores e mais seguros critérios de vistoria veicular, de modo a garantir uma avaliação segura e eficaz de possíveis adulterações nas características do veículo.
Não menos importante frisar que o intuito do CONTRAN com a publicação da Resolução nº 282/08 foi exatamente o de eliminar a fraude, antes facilitada pelo uso do ‘DECALQUE’ e garantir uma eficaz averiguação do bem, assim como permitir uma melhor e mais segura avaliação quanto a possíveis adulterações nas características de gravação do chassi e do motor, pois a norma determina que a numeração do chassi, do motor e da parte traseira do veículo com numeração da placa de identificação legível, tudo de forma legível, seja coletado por meio óptico, ou seja, por fotografia digital, comparando-se as informações coletadas com a base de dados do veículo no cadastro informatizado da BIN/RENAVAM e demais cadastros existentes nos órgãos executivos de trânsito, permitindo, em uma segunda etapa, o armazenamento e conferência eletrônica dos dados coletados.
Todo esse processo ocorre mediante a expedição de um Laudo Técnico de vistoria que é encaminhado a Autoridade Policial de Trânsito para as providências cabíveis, podendo esta, aí sim, no exercício do Poder de Polícia e de Fiscalização que lhe são delegados, aceitar o laudo ou recusá-lo.
Vale dizer, a adoção de critérios técnicos, objetivos e muito mais rígidos pela Resolução 282/08, coloca à disposição da sociedade um serviço de vistoria melhor, mais seguro e confiável do que o famigerado “DECALQUE”, permitindo à Autoridade Policial e até ao cidadão comum apurar, por meio do Laudo Técnico se o veículo vistoriado possui alguma adulteração no chassi ou no motor, ou ainda, se o mesmo é fruto de furto ou roubo, tudo comprovado por meios ópticos para que o próprio consumidor (proprietário do veiculo) possa visualizar e comprovar as adulterações de seu veiculo.
Esta determinação é para todos os veículos nas vistorias de regularização e transferência em veículos.
Todo laudo emitido será armazenado em banco de dados da empresa para garantir ao consumidor (proprietário de veículos) uma segunda via caso haja alguma duvida quanto a sua vistoria.
A resolução existe desde JUN/2008, porque só agora o DETRAN/MG está se manifestando contra, quando eles mesmos reconheceram o credenciamento das ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, conforme Oficio Circular nrº 1778/DCC/DETRAN/2008?
As empresas começaram a ser credenciadas pelo Denatran com o conhecimento do DETRAN/MG em Jan/09, conforme o esclarecimento da Resolução 282/08 do CONTRAN e Portaria 131/08 do DENATRAN em seu próprio site do Detrannet. Por que esperaram mais de 60 empresários investirem em estrutura para não reconhecê-los?
Porque insistem em dizer que estamos criando taxa para o cidadão se em nenhum local da Resolução 282/08 isso é dito?
Por que o DETRAN/MG continua realizando suas vistorias pelo famigerado “DECALQUE” em desacordo com a Resolução 282/08?
Qual o motivo do não cumprimento da Resolução 282/08 em suas vistorias por meios ópticos?
Porque o DETRAN/MG quer o descredenciamento das ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias para não executarem os seus trabalhos de vistorias por meios ópticos?
A minha empresa SM ULTRAVISÃO SERVIÇOS DE VISTORIAS LTDA, hoje credenciada conforme Portaria 104 de 12 de maio de 2009, tomou conhecimento da Portaria 131/08 de 23 de dezembro de 2008 para credenciar empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores pelo DENATRAN, através do site do Detrannet, Porque o Detrannet divulgou e agora não querem permitir que a minha empresa cumpra o artigo 5º § 1º da Portaria 131/08?
Transparece que os que estão contra as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias no Estado de Minas Gerais, estão somente esperando as empresas quebrarem (fechar as portas) para ai sim reconhecer as vistorias e, algum poderoso conseguir explorar sozinho o Estado de Minas Gerais, alem do Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG dando ciência ao oficio nrº 1369/2009 do Dr. Leonardo Duque Barbabela – Promotor de Justiça de Belo Horizonte/MG através do oficio NRº 720/S.Exp./2009 – SIPRO NRº 28364-1242-2009-0, acusa as ECVs de “criar um campo fértil para o aliciamento dos agentes públicos e altamente propicio a corrupção, uma vez que a maioria das vistorias veiculares, senão todas, seriam encaminhadas a essas empresas em troca de algum “favor” isso poderá ser verdade, pois é a única explicação para uma negativa tão repentina.
O tal "poder de polícia" tão disputado pelo DETRAN/MG, foi delegado a despachantes e outros, pelo Governador Aécio Neves em 12 de janeiro de 2009 a Lei Estadual nº 18.037, in verbis:
Art. 2deg. Para os efeitos desta Lei, despachante documentalista é a pessoa física que representa o cliente, mediante sua anuência e independentemente de mandato, perante os órgãos públicos, nos atos de, entre outros:
I - trâmite de documentos de veículos automotores, impostos sobre a propriedade desses veículos, taxas, multas e emolumentos incidentes sobre serviço de trânsito e transporte;
II - revalidação de segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;
III - obtenção de atestados de qualquer natureza; e
IV - obtenção de documentos e certidões em órgãos públicos estaduais.
Art. 3deg. O Sistema de Registro Automático de Veículos - SRAV -, cuja finalidade é a agilização do pré-registro, emplacamento, selagem de placas em veículos novos e o acompanhamento da tramitação dos procedimentos e da transferência de dados pelo sítio do DETRAN-MG, será disponibilizado exclusivamente para o registro de veículos
novos em nome das locadoras de veículos, para as empresas de transporte de cargas e passageiros e para as concessionárias, bem como para o despachante associado a entidade cadastrada na forma desta Lei, desde que habilitados perante a Coordenação de Administração de Trânsito e autorizados por ato do Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais a operá-lo.
Art. 4deg. Fica revogada a Lei ndeg. 9.095, de 17 de dezembro de 1985.
Porque não querem reconhecer as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias pelo DENATRAN, alegação de poder de policia?
Em nosso País existe grande porcentagem de veículos registrados com chassis adulterados, motores roubados e veículos clonados. Não foi e nem será pelas ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias a permitir esta deficiência de profissionalismo a permitir na frota de veículos em nosso País, ou seja, nem tampouco na frota de veículos no Estado de Minas Gerais a continuação destes registros, conforme sempre estão nas manchetes da imprensa falada, escrita e televisionada.
Podemos citar algumas matérias publicadas:
Tribuna de Minas postada
Juiz de Fora - Vistoria de carros ignora itens obrigatórios;
Assessoria de Comunicação Organizacional da 8ª Cia PM Ind MAT
Veículos apreendidos com chassi adulterados;
Acessória de Comunicação Institucional Fórum Lafayette
Policial Civil e mecânico condenados por receptação e adulteração de veículos;
Jornal Estado de Minas
Cirurgião de carros é preso;
Estado de Minas
Carros clonados são apreendidos;
Estado de Minas
Carros fabricados entre 1991 a 1999 são os mais visados por ladrões;
Rede Globo
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/BomDiaMinas/0,,MUL1182488-9077,00-POLICIA+APREENDE+CARRO+CLONADO+COM+ESTUDANTE+DE+BELO+HORIZONTE.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/Plantao/0,,MUL403968-9076,00-POLICIA+APREENDE+OITO+VEICULOS+ROUBADOS+E+CLONADOS+EM+BELO+HORIZONTE.html
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM802085-7823-CARROS+CLONADOS+EM+MINAS,00.html
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL1182345-5598,00-POLICIA+APREENDE+CARRO+CLONADO+NA+CASA+DE+UNIVERSITARIO+EM+MG.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL1199222-9033,00-SAIBA+COMO+IDENTIFICAR+SE+SEU+CARRO+FOI+CLONADO+E+O+QUE+FAZER+NESTE+CASO.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL349480-9033,00-NUMERO+DE+CARROS+CLONADOS+EM+MINAS+E+PREOCUPANTE.html
http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL578765-10406,00-NOVOS+GOLPES+DE+CARROS+CLONADOS+SAO+FLAGRADOS+EM+MINAS+GERAIS.html
http://g1.globo.com/bomdiabrasil/0,,MUL1031308-16020,00-AUMENTAM+CASOS+DE+CARROS+CLONADOS+NAS+GRANDES+CIDADES.html
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL347104-5598,00-HOMEM+TEM+CARRO+CLONADO+E+ENCONTRA+VEICULO+NA+GARAGEM+DA+VIZINHA.html
http://g1.globo.com/Noticias/Carros/0,,MUL349258-9658,00-SEU+CARRO+FOI+CLONADO+VEJA+O+QUE+FAZER.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL835065-9033,00-PM+PRENDE+HOMEM+SUSPEITO+DE+PARTICIPAR+DE+QUADRILHA+DE+ROUBO+DE+CARROS+EM+B.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/Plantao/0,,MUL397073-9076,00-SUSPEITOS+DE+RECEPTAR+CARROS+ROUBADOS+SAO+APRESENTADOS+EM+LAGOA+SANTA.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/MGTV/0,,MUL298182-9072,00-ESTATISTICAS+MOSTRAM+QUE+A+MAIORIA+DOS+CARROS+ROUBADOS+EM+BH+NAO+E+RECUPERA.html
http://g1.globo.com/jornaldaglobo/0,,MUL877091-16021,00-O+CLONE+MORA+AO+LADO.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/BomDiaMinas/0,,MUL413536-9077,00-SUSPEITOS+DE+INTEGRAR+QUADRILHA+DE+ROUBO+DE+VEICULOS+SAO+PRESOS+EM+BH.html
http://globominas.globo.com/GloboMinas/Noticias/Plantao/0,,MUL297974-9076,00-NUMERO+DE+VEICULOS+RECUPERADOS+PELA+POLICIA+DIMINUI+EM+BH.html
http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL559225-10406,00-FALHAS+NO+DETRAN+DE+BH.html
São inúmeros casos que estão expostos na imprensa falada, escrita e televisada que podemos citar. Como resolver este prejuízo para a população. Não é tão difícil quanto parece, basta haver uma verificação mais detalhadas nos processos de vistoria de regularização e transferência de veículos verificando no momento em que o veiculo chega ao pátio do DETRAN ou no pátio das ECVs, verificando o físico total do veiculo comparando com a pesquisa da BIM/RENAVAN.
Porem, existem inúmeros casos que ao solicitar a vistoria de regularização e transferência de veículos o veiculo a ser vistoriado nem chega ao pátio do DETRAN, os próprios despachante cobram uma taxa para que o veiculo não passe pela vistoria, assim fica mais cômodo para o proprietário do veiculo não perder tempo em filas para a execução da vistoria que é obrigatória.
O DETRAN/MG diz que seu efetivo de vistoriadores conseguem suprir as necessidades do mercado veicular mineiro, porem no principio deste ano, foi preciso abrir licitação para contratação de empresas privadas para a execução de vistorias previas em 3.500 (três mil e quinhentos) veículos que estavam apreendidos nos pátios do BH Trans, pois alegaram que os laudos destes veículos haviam sidos extraviados dentro da unidade do Detran/MG, trazendo prejuízos para o consumidor (proprietário do veiculo), pois muitos veículos apreendidos pela policia eram recuperados de roubo/furto e não houve a comunicação pelo Detran/MG ao proprietário ou seguradoras de sua recuperação, com isso houve prejuízos ao Estado na permanência do veiculo dentro do pátio alem dos veículos serem deteriorados ao longo do tempo.
A frota de veículos do Estado de Minas Gerais só passa pela vistoria quando o veiculo necessita de vistoria de regularização ou transferência de veículos, fora isso, há anos que não se faz vistorias em sua frota veicular. Como saber se os seus 5.990.845 veículos (índice do DENATRAN de abril/2009) cadastrados em todo o Estado de Minas Gerais estão com o físico do veiculo (chassi, motor e até mesmo o cambio que faz parte da sua identificação) estão corretamente qualificados na sua identificação com a BIN/RENAMO.
O cargo de VISTORIADOR foi extinto a mais de 4 (quatro) anos do quadro da Polícia Civil e não existem mais que 40 vistoriadores na ativa hoje no Estado de minas gerais para um montante de quase 5.000 vistorias dia. As vistorias do interior são feitas por funcionários da MGS, cedidos por Prefeituras, estagiários de Direitos e despachantes. O DETRAN não possui equipamentos básicos para fazer vistorias e cada dia regulariza veículos roubados ou clonados por falta destes.
Órgãos Públicos, tanto Municipais, Estaduais e Federais estão preocupados em diminuir o tamanho da máquina pública, terceirizando seus serviços para a iniciativa privada, credenciadas por Órgão Federal competente para tal. Quando o Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG diz que o DETRAN é competente para a realização das vistorias, certamente ele está se referindo ao DETRAN instalado em BH. (e sabemos que também é discutível esta competência), porque é público e notório que em todas as cidades do imenso interior do grande Estado de Minas Gerais estas vistorias são feitas em estados razoáveis e muitas delas em estados precários, tanto no aspecto logístico quanto na qualidade das pessoas que as fazem. Não se entende como um Diretor de DETRAN vem à público para dizer que não aceita as vistorias feitas pelas empresas particulares.
Ora, será que o mesmo não freqüentou uma Escola de Direito, não teve sequer a informação de que as Leis têm hierarquias, que as Leis Federais bem como os Órgãos Públicos Federais são hierarquicamente superiores às Leis e aos Órgãos Estaduais e Municipais. E ainda que no Brasil, temos três poderes independentes, distintos e harmônicos entre si, e que as decisões emanadas do Poder Judiciário são para serem cumpridas e não para serem desobedecidas como afirmou pública e categoricamente o "Poderoso Chefão". Que mal exemplo repassa ao seus Delegados Regionais, dá mesma forma que ele descumpre as lei editadas pelo Órgão de Trânsito Maximo da União vem ele permitir os mesmos abusos que esta cometendo.
Estamos acobertados pela decisão de um Órgão Federal, que nos credenciou através de uma publicação inserida no 'Diário Oficial da União e para que tal credenciamento nos fosse concedido tivemos que alugar galpões, instalar telefone 0800, adquirir equipamentos caros, contratar funcionários especializados, para uma taxa bem cara para o DENATRAN, fazer seguros do galpão de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), seguros de Responsabilidade Civil de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), biometria e ISO 9000.
Certamente o diligente Servidor Público Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG tinha e tem conhecimento de que o DENATRAM estava e esta a cada dia credenciando mais empresas, não só em MG (hoje já são 57 empresas credenciadas em MG), mas também em todos os Estados da Federação.
Assim fica caracterizado que não é da vontade do DETRAN/MG e dos seus Ciretrans cumprirem as normas da Resolução 282/08 em seu artigo 1º que as vistorias deverão ser realizadas por meios ópticos, onde haverá como provar como foi realizada a vistoria do veiculo e quem a realizou, donde haverá também de punir com sanções administrativas o seu executor.
Para finalizar, vale frisar que na Portaria 131/08 em seu Capitulo VII – Das Sanções, in verbis:
Art. 17. As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN.
I – advertência;
II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação do credenciamento.
Parágrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta Portaria.
E também, no Anexo I – Das sanções administrativas:
ANEXO I
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
ITEM IRREGULARIDADES PASSIVEIS DE CLASSIFICAÇÃO
SANSÕES ADMINISTRATIVAS 1ª 2ª 3ª
OCORRÊNCIA OCORRÊNCIA OCORRÊNCIA
1 Apresentar Informações não A S30 S90
verdadeiras às autoridades de trânsito e
ao DENATRAN
2 Realizar vistoria fora das instalações C
da empresa credenciada.
(Não aplicável no período de
credenciamento precário)
3 Deixar de exigir do cliente a S30 S60 S90
apresentação de documentos
obrigatórios.
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo S30 S60 C
com o credenciamento.
5 Realizar vistoria em desacordo com o S30 S60 C
respectivo regulamento técnico.
6 Emitir laudos assinados por S30 S60 C
profissional não habilitado
7 Deixar de armazenar em meio S30 S60 C
eletrônico registros de vistorias
8 Registrar laudo de vistoria de forma A S30 S60
ilegível ou sem oferecer evidência
nítida.
9 Fraudar o laudo de vistoria. C
10 Fraudar o laudo de vistoria em C
documento fiscal
11 Emitir laudo de vistoria sem a C
realização de inspeção.
12 Manipular dados contidos no arquivo C
de sistema de imagens.
13 Preencher laudos em desacordo com o A S30 S60
documento de referência.
14 Deixar de emitir ou emitir documento S30 S60 S90
fiscal de forma incorreta
15 Utilizar quadro técnico de funcionários S30 S60 C
sem a qualificação requerida.
16 Deixar de utilizar equipamento S30 S90 C
indispensável à realização da vistoria
ou utilizar equipamento inadequado.
(Não aplicável no período de
credenciamento precário)
17 Deixar de prover informações que A S30 S90
sejam devidas ao DENATRAN
18 Deixar de conceder, a qualquer tempo, S30 S90 C
livre acesso ao DENATRAN às
instalações, registros e outros meios
vinculados ao credenciamento.
19 Manter não-conformidade crítica A S60 C
aberta por tempo superior a 30 (trinta)
dias ou outro qualquer acordado com
o DENATRAN.
20 Deixar de registrar reclamações ou de A S30 S60
tratá-las.
21 Utilizar pessoal subcontratado para S30 S60 C
serviços de vistoria.
22 Deixar de manter o Seguro de S30 C
Responsabilidade Civil.
23 Não atendimento ao ART 13. S30 C
( Não aplicável no período de
credenciamento precário )
Legenda:
A Advertência
S30 Suspensão da licença por 30 dias
S60 Suspensão da licença por 60 dias
S90 Suspensão da licença por 90 dias
C Cassação do credenciamento
O CONTRAN e o DENATRAN buscam aprimorar o seu sistema de acordo com o Código de Transito Brasileiro na mais avançada tecnologia dentro de seus padrões a fim de inviabilizar os golpes existentes na frota veicular do País.
Ao credenciar as empresas privadas com competência técnica e ferramental neste mercado exigindo o seguro de Responsabilidade Civil com valor mínimo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o sistema de biometria e ISO 9000, sabem que as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias, credenciadas pelo Denatran, terão que se adequar e aprimorar a cada ano o seu sistema de tecnologia e técnica profissionais, com atendimento adequado ao proprietário de veículos (consumidor) de acordo com a Lei 8078 de 11 de setembro de 1990 – Código do Consumidor, conforme Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008 – Capitulo III – Dos direitos e obrigações dos usuários.
Estamos sendo MASSACRADO pela mídia, pelo Dr. Oliveira Santiago Maciel – Chefe do DETRAN/MG e pelo um MPE referendado pelo Promotor de Justiça – Coordenador da 17ª PJDPP/BH – Dr. Leonardo Duque Barbabela, que, a nosso ver, não estão defendendo a LEI, somos empresários honestos e investimos todas nossas economias em um credenciamento legítimo pelo Denatran de acordo com a Portaria 131 de 23 de dezembro de 2008, e volto a repetir que as ECVs – Empresas Credenciadas de Vistorias prestarão um serviço de grande valia ao CIDADÃO que, em um estado democrático como o nosso, tem o direito de decidir onde gastar o seu dinheiro.
Constituição Federal - Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
“Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece”, Decreto Lei 4.657/42.
PP. Rafael Tepedino Filho.’.
SM ULTRAVISÃO SERVS VISTORIAS LTDA
Portaria 104 de 12/05/2009 – DENATRAN
Publicada DOU nrº 90 fls. 55 de 14/05/09
Tel. 35.33326955
Tel. 35.33328571
Tel. 35.91139493
Skype – tepedino27
E-mail - smvistoria@hotmail.com
rafaeltepedino@hotmail.com
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